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Jurisprudência STF 936 de 30 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 936

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

30/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024

Partes

REQTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN - FBASD ADV.(A/S) : MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA ADV.(A/S) : CAHUE ALONSO TALARICO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AMPID ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS ADV.(A/S) : ARAO OLIVEIRA CORTEZ

Ementa

EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decretos nºs 10.177/19 e 10.841/21. Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE). Legitimidade ativa da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD). Aplicação do princípio da fungibilidade. Recebimento da demanda como ação direta de inconstitucionalidade. Conhecimento parcial. Mérito. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Status de emenda constitucional. Fiscalização e monitoramento das políticas públicas pela sociedade civil. Processo seletivo para escolha dos representantes da sociedade civil no CONADE. Inconstitucionalidade. Obstáculo à independência do colegiado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente na parte de que o Tribunal conheceu. 1. O Plenário vem ampliando o escopo do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, ante a constatação de que sua interpretação restritiva tem obstado o acesso à via do controle concentrado de entidades que congregam interesses não necessariamente pautados por categorias profissionais ou econômicas, como é o caso daquelas que atuam na proteção de direitos fundamentais de grupos vulneráveis (Precedentes: ADPF nº 742/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29/4/21; ADPF nº 709/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/10/20). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre a ADPF e a ADI quando estiverem presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da demanda e houver dúvida razoável a respeito da ação apropriada (Precedentes: ADI nº 4.180/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 27/8/10; ADI nº 4.105/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 18/6/10; ADPF nº 451/MA-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/4/18). 3. A concretização de um estado de direito que se pretenda democrático não se encerra na garantia de eleições periódicas para a escolha de representantes do povo perante os poderes constituídos, mas se exercita, também, na capacidade dos cidadãos de influenciarem os processos de tomada de decisão e de praticarem o controle social sobre o exercício do poder político. 4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pela ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), obriga os estados-partes a instituir um ou mais mecanismos independentes de promoção, proteção e monitoramento das disposições do diploma internacional, assegurada a participação da sociedade civil nesse processo. 5. A característica fulcral do CONADE é seu caráter de mecanismo independente, o qual carece de uma atuação, além de propositiva, crítica e fiscalizadora, cuja consecução afasta a possibilidade de qualquer ingerência unilateral por parte da estrutura estatal à qual se vincula. 6. Não se coaduna com o ordenamento constitucional a previsão de que a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho se dará por “processo seletivo”, considerando que não se trata da melhor escolha para a Administração, mas da implementação de mecanismos de participação e representação da sociedade civil, a quem é dado exercer o controle social das políticas públicas. 7. Pelo aspecto teleológico, é possível afirmar que a Administração Pública estará invadindo o espaço de deliberação do órgão quando adotar medidas que possam interferir em sua finalidade última, qual seja, promover, proteger e monitorar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com a devida autonomia e isenção. 8. É inconstitucional o art. 7º do Decreto nº 10.177/19, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com sua redação anterior. Por arrastamento, são inconstitucionais, também, os editais de processos seletivos elaborados com fundamento no art. 7º do Decreto nº 10.177/19. 9. O Supremo Tribunal Federal conhece, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade, relativamente à qual, julga parcialmente procedente o pedido nela contido, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar”. 10. O Tribunal modula os efeitos da decisão, estabelecendo que: (i) ficam mantidas na atual composição do CONADE, até o fim do triênio 2022-2025, as organizações escolhidas à luz do art. 7º do Decreto nº 10.177/19, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com a redação anterior; e (ii) ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelo Conselho até o citado marco temporal.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, após receber a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou parcialmente procedente o pedido nela contido, declarando a inconstitucionalidade do art. 7º do Decreto nº 10.177/19 ' com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com sua redação anterior ' e, por arrastamento, dos editais de processo seletivo elaborados com fundamento nos atos invalidados. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar”. Por fim, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que (i) ficam mantidas na atual composição do CONADE, até o fim do triênio 2022-2025, as organizações escolhidas à luz do art. 7º do Decreto nº 10.177/19, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com a redação anterior; e (ii) ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelo Conselho até o citado marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Arão Oliveira Cortez. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- DEMOCRACIA PARTICIPATIVA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÓRGÃO COLEGIADO, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUSÃO, POLÍTICA PÚBLICA. APELO AO LEGISLADOR, EDIÇÃO, LEI, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, INDEPENDÊNCIA, ÓRGÃO, PROTEÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00003 ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00193 PAR-ÚNICO ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00007 ART-00198 INC-00003 ART-00204 INC-00002 ART-0212A INC-00010 LET-D ART-0216A PAR-00001 INC-00010 ART-00231 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007853 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010683 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012314 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013844 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014600 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00029 LET-B ART-00033 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK LEG-FED MPR-000483 ANO-2010 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000870 ANO-2019 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA IORQUE, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED DEC-003298 ANO-1999 ART-00011 ART-00012 ART-00015 DECRETO LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED DEC-010003 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010177 ANO-2019 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00003 ART-00007 DECRETO LEG-FED DEC-010812 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010841 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-011341 ANO-2023 DECRETO

Tese

É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE CONCENTRADO, REPRESENTAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, ATIVIDADE ECONÔMICA) ADI 4294 AgR (TP), ADI 4770 AgR (TP), ADI 6103 AgR (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP), ADPF 742 MC (TP). (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ADI, ADPF) ADI 4105 MC (TP), ADPF 451 AgR (TP), ADI 4180 MC-Ref (TP). (EFICÁCIA, RESOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 388 (TP). (EXIGÊNCIA, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) ADI 5488 (TP). (IMPORTÂNCIA, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, POLÍTICAS PÚBLICAS) ADPF 622 (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ADI, ADPF) ADI 4105. - Veja art. 3 do Estatuto social da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down-FBASD. - Veja ADI 6121 MC do STF. Número de páginas: 44. Análise: 12/12/2024, MAV.

Doutrina

AVRITZER, Leonardo. Sociedade civil e estado no brasil: da autonomia à interdependência política. Opinião Pública, Campinas, v. 18, p. 383-398, 2012. DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia; SANTOS, Wederson Rufino dos. Deficiência, direitos humanos e justiça. Sur. Revista Internacional de Direitos Humanos, v. 6, p. 64-77, 2009. RESENDE, Ana Paula Crosara de; SILVA, Idari Alves da. A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência comentada. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Presidência da República, 2009. p. 107-110.


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