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Jurisprudência STF 934448 de 01 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 934448 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

30/10/2018

Data de publicação

01/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : D.M.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA CHAGAS CORDEIRO

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Nessas hipóteses, a jurisprudência da Primeira Turma tem majoritariamente aplicado (i) a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e (ii) a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Divergência parcial com o Relator para determinar a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, além da multa já aplicada. 5. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que negava provimento aos embargos, sem fixação de honorários recursais, com imposição de multa, pediu vista do processo o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 21.2.2017. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, sem fixação de honorários recursais, com imposição de multa e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão; vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Alexandre de Moraes, Presidente. Primeira Turma, 30.10.2018.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OPOSIÇÃO, PRIMEIRO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO, COISA JULGADA, BAIXA DOS AUTOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, JULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RE 919048 AgR-ED (1ªT), RE 929925 AgR-ED (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) ARE 837803 AgR-EDv-AgR-ED (TP), MS 29564 AgR-ED (1ªT), HC 156812 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 21. Análise: 19/03/2019, TLR.


Jurisprudência STF 934448 de 01 de Fevereiro de 2019