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Jurisprudência STF 933207 de 12 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 933207 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

12/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025

Partes

AGTE.(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP ADV.(A/S) : VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNICAMP - STU ADV.(A/S) : RICARDO MIGUEL SOBRAL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADE BRASILEIRAS (FASUBRA - SINDICAL) ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP). CARGOS PÚBLICOS. PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ART. 9º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a inconstitucionalidade de provimento derivado em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, em conformidade com a jurisprudência do STF. 2. A controvérsia envolve a Unicamp, no que questionada a validade de contratações realizadas sem concurso público, com pedido de modulação de efeitos para evitar prejuízos a servidores estabilizados, aposentados ou que tenham preenchido os respectivos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a constitucionalidade, ou não, de provimento derivado em cargo público sem concurso; e (ii) se há justificativa para modulação de efeitos da decisão, a fim de proteger servidores estabilizados, aposentados ou que hajam preenchido os respectivos requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que a investidura em cargo público, sem prévia aprovação em concurso, é inconstitucional, conforme versado na Súmula Vinculante 43. 5. A modulação de efeitos é admitida, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, em casos excepcionais, por razões de segurança jurídica ou interesse social, para proteger servidores que, de boa-fé, tenham ocupado cargos por longo período. 6. O STF já modulou efeitos em situações análogas, como nas ADIs 4.876 e 1.241, preservando direitos de servidores aposentados ou próximos à aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente provido, com modulação dos efeitos da decisão para: (i) resguardar a situação funcional dos servidores que, até a data da publicação da ata de julgamento, estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para aposentação; e (ii) preservar a situação dos servidores que hajam adquirido estabilidade com base no art. 19 do ADCT.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para modular os efeitos da decisão, a fim de que seja: a) salvaguardada a situação funcional daqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para aposentação; e b) conservada a situação dos servidores que hajam adquirido estabilidade por meio do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (FASUBRA - SINDICAL), o Dr. Claudio Santos da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, AUSÊNCIA, CONCURSO, DIVERSIDADE, CARREIRA) ARE 853656 AgR (1ªT), RE 891964 AgR (1ªT), RE 995436 AgR (1ªT), RE 1303865 AgR (2ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PERMANÊNCIA, CARGO) MS 30662 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PERMANÊNCIA, CARGO) ARE 950586 AgR, RE 1331845. Número de páginas: 13. Análise: 28/04/2025, BMP.


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