Jurisprudência STF 929886 de 03 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 929886
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
05/09/2022
Data de publicação
03/10/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022
Partes
RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO - ANAUNI ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 1.063. Constitucional. Administrativo. Advogado da União. Férias de 60 (sessenta) dias. Recepção das Leis nºs 2.123/53 e 4.069/62 como leis ordinárias pela Constituição Federal de 1988. Possibilidade de revogação. Constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97. Precedentes. 1. As Leis nºs 2.123/53 e 4.069/62, bem como o Decreto-Lei nº 147/67, foram recepcionados pela nova ordem constitucional com natureza de leis ordinárias. Existência de precedentes firmados em sede de repercussão geral (Temas nºs 279 e 1.090). 2. O art. 131 da Constituição Federal exige lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, o que não inclui disposições sobre férias. Precedentes. 3. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.527/97, é de 30 dias anuais o período de férias dos integrantes da carreira de advogado da União. O objetivo da norma foi o de uniformizar o regime de férias dos advogados públicos, de modo a conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas no âmbito da União. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 5. Tese fixada para o Tema nº 1.063: “Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1063 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes", nos termos do voto do Relator. Falou, pela recorrente, a Dra. Luiza Emrich Torreão Braz. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00131 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-002123 ANO-1953 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004069 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 ART-00005 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000147 ANO-1967 DECRETO-LEI
Tese
Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.
Tema
1063 - Constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, FÉRIAS, SESSENTA DIAS, AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) ADI 2713 (TP), RE 594481 (TP), RE 602381 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 07/10/2022, BMP.