Jurisprudência STF 928902 de 12 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 928902
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/10/2018
Data de publicação
12/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019
Partes
RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela recorrente, o Dr. Gryecos Attom Valente Loureiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Municipio de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzáles, Procurador do Município de São Paulo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Indexação
- EVOLUÇÃO, CONTEXTO HISTÓRICO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, JURISPRUDÊNCIA, DIREITO COMPARADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, VINCULAÇÃO, FINALIDADE PÚBLICA, PRESERVAÇÃO, EQUILÍBRIO, CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), PROPRIETÁRIO, FIDUCIÁRIO, MATRÍCULA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CARÁTER OBJETIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 ART-00006 "CAPUT" ART-00018 ART-00023 INC-00009 ART-00150 INC-00004 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 ART-00173 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008668 ANO-1993 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010188 ANO-2001 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00004 PAR-00005 ART-0002A PAR-00002 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00004 ART-0010A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011977 ANO-2009 ART-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-000493 ANO-2007 PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES - MCID LEG-FED PRT-000684 ANO-2007 ART-00001 PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DAS CIDADES E DA FAZENDA - MCID/MF LEG-FED PRT-000258 ANO-2008 PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES - MCID
Tese
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Tema
884 - Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 594015 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA) RE 285716 AgR (2ªT). (IPTU, EMPRESA PRIVADA, OCUPAÇÃO, BEM PÚBLICO) RE 601720 (TP). - Decisões estrangeiras citadas: Caso McCulloch vs. Maryland, de 1819, Caso Buffington vs. Day, Caso United States vs. Baltimore and Ohio Railroad Co, Caso Pollock vs. Farmers’ Loan & Trust Co., Caso Helvering vs. Power, Caso Allen vs. Regents of University of Georgia, Caso Helvering vs. Gearardt e Caso Graves vs. New York ex rel. O’Keefe, da Suprema Corte Americana. Número de páginas: 47. Análise: 13/02/2020, KBP.
Doutrina
BARCELLOS, Ana Paula de. Direitos Fundamentais e Direito à Justificativa: devido procedimento na elaboração normativa. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017. cap. 2. CHALHUB, Melhim Namem. Negócio fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 101. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. v. 5. p. 358. MACEDO, Marcelo de Rezende; BIJOS, Paulo Roberto Simão; SANTOS, Rita de Cássia Leal Fonseca dos. Estudo Técnico Conjunto nº 1/2017. Programa Minha Casa, Minha Vida: subsídios para a avaliação dos planos e orçamentos da política pública. Brasília: Câmara dos Deputados; Senado Federal, 2017. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2017/Est_Tec_Conj_20171016_PMCMV.pdf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. v. 3. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. p. 115-116. SCHOUERI, Luís Eduardo. Imunidade tributária recíproca e cobrança de tarifas. In: COSTA, José Guilherme Ferraz. Direito: teoria e experiência: estudos em homenagem a Eros Roberto Grau. São Paulo: Malheiros, 2013. v. 2. p. 1428-1429.