Jurisprudência STF 926944 de 18 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 926944 AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/05/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 17-05-2022 PUBLIC 18-05-2022
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA - ABQM ADV.(A/S) : MIGUEL REALE JUNIOR
Ementa
EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Ambiental. Ação civil pública. Vedação às provas de laço. Princípio da precaução. Aplicação inapropriada. Legislação atual, Lei nº 13.873/19, que não conflita com o art. 225, § 7º, da Constituição Federal. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Na hipótese em disputa nos autos, o Tribunal de origem vedou a realização das chamadas provas de laço com base na jurisprudência local e, dessa forma, em desacordo com a interpretação do STF quanto ao princípio da precaução em hipóteses relacionadas à exegese da norma do art. 225 da Constituição Federal. 2. Acerca da aplicação do princípio da precaução, conforme manifestação anterior, “não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública” (RE nº 627.189/SP-RG, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 3/4/17). 3. A Lei nº 13.873/19, alterando o disposto na Lei nº 13.364/16, incluiu o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, além de elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. 4. Dispõe o § 7º do art. 225 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 96/17, que, para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º do referido artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Relator, e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que deles divergia, para dar provimento ao agravo e negar seguimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Relator, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que deles divergia, para dar provimento ao agravo e negar seguimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Indexação
- LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, REGULAMENTO, CARÁTER ESPECÍFICO, RODEIO, VAQUEJADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEBATE, CONFLITO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, TUTELA, FAUNA, CONTRAPOSIÇÃO, DIREITO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MANIFESTAÇÃO CULTURAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, OBRIGAÇÃO, PODER PÚBLICO, DEFESA, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. MEIO AMBIENTE, BEM DE USO COMUM DO POVO. EXERCÍCIO, DIREITO À CULTURA, INDISPENSABILIDADE, VEDAÇÃO, CRUELDADE CONTRA ANIMAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DELEGAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA. PLENÁRIO, STF, DECISÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, IMPOSIÇÃO, JUÍZO, PROPORCIONALIDADE. RODEIO, VAQUEJADA, REALIZAÇÃO, ASSOCIAÇÃO, INSTITUIÇÃO, RECONHECIMENTO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, MOMENTO POSTERIOR, APROVAÇÃO, ÓRGÃO, REGULAMENTO, CARÁTER ESPECÍFICO, PREVISÃO, REGRA, PROTEÇÃO, ANIMAL, SANÇÃO, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO CIENTÍFICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, MAUS-TRATOS, ANIMAL, RODEIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B ART-00215 PAR-00001 ART-00217 INC-00004 ART-00225 "CAPUT" INC-00007 PAR-00001 INC-00007 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000096 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010519 ANO-2002 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013364 ANO-2016 ART-0003B PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013873 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) RE 627189 (TP). (VAQUEJADA, CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 4983 (TP). (EXERCÍCIO, DIREITO À CULTURA, INDISPENSABILIDADE, VEDAÇÃO, CRUELDADE CONTRA ANIMAIS) RE 153531 (2ªT), ADI 1856 (TP), ADI 4983 (TP). (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, IMPOSIÇÃO, JUÍZO, PROPORCIONALIDADE) ADI 6421 MC (TP). (IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO CIENTÍFICO) ADI 5547 (TP). Número de páginas: 36. Análise: 25/01/2023, SOF.