JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 925754 de 03 de Fevereiro de 2016

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 925754 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

17/12/2015

Data de publicação

03/02/2016

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RECDO.(A/S) : LUCENE CARMEN HUERGO MANFREDINI FAGGION ADV.(A/S) : DENISE MARTINS AGOSTINI

Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Indexação

- POSSIBILIDADE, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONTRARIEDADE, FAZENDA PÚBLICA, SENTENÇA, AÇÃO COLETIVA, DECORRÊNCIA, AUTONOMIA, RELAÇÃO JURÍDICA, EXEQUENTE, EXECUTADO, DEVER, CRÉDITO, CADA, EXEQUENTE, CONSIDERAÇÃO, FORMA, EXCLUSIVIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, APRECIAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 "CAPUT" PAR-00003 ART-00100 PAR-0004 PAR-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00087 PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

Tema

873 - Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, FRACIONAMENTO, LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO) RE 568645 (TP) (EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONTRARIEDADE, FAZENDA PÚBLICA, SENTENÇA, AÇÃO COLETIVA) ARE 907796 AgR (2ªT), ARE 909573 AgR (1ªT), RE 803697 AgR (1ªT), ARE 907799 AgR (2ªT), ARE 904542 AgR (2ªT), RE 860965 AgR-segundo (2ªT), ARE 904863 AgR (2ªT). -Decisão monocrática citada: (EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONTRARIEDADE, FAZENDA PÚBLICA, SENTENÇA, AÇÃO COLETIVA) ARE 904880. Número de páginas: 18. Análise: 02/03/2016, IMC. Revisão: 18/07/2016, KBP.

Doutrina

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147-154.


Jurisprudência STF 925754 de 03 de Fevereiro de 2016