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Jurisprudência STF 922144 de 07 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 922144

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

19/10/2023

Data de publicação

07/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024

Partes

RECTE.(S) : ANNA ELISA SURERUS ADV.(A/S) : LUIS ANTONIO DE AGUIAR BITTENCOURT ADV.(A/S) : VERA CARMEM DE AVILA DUTRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADV.(A/S) : TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) afirmava, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese (tema 865 da repercussão geral): "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios"; b) limitava, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; e c) em virtude da modulação temporal acima fixada, dava provimento ao recurso extraordinário para que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo Município de Juiz de Fora, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a seguinte tese de repercussão geral: O pagamento da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação ocorrerá por meio de precatório, salvo nos casos de desapropriação por descumprimento da função social (que será pago por meio de títulos da dívida pública ou agrária, a depender de o imóvel ser urbano ou rural), no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso extraordinário, propunha a fixação da seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial, que é compatível com a Constituição, sem submissão ao regime de precatório, previsto no art. 100, CRFB", e modulava os efeitos, para que a tese seja aplicada "somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial", no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator) no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para determinar que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo ente público, com modulação dos efeitos nos termos propostos pelo Ministro Relator, e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 865): “A complementação do valor da indenização ao final do processo judicial deverá ser efetuada mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, no entanto, excepcionalmente, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto”; e do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que negava provimento ao recurso extraordinário, nos termos da corrente inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, inclusive no tocante à tese de julgamento a ser fixada, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 865 da repercussão geral, em voto médio, a) fixou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Por maioria, b) limitou, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; e c) em virtude da modulação temporal acima fixada, deu provimento ao recurso extraordinário para que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo Município de Juiz de Fora. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, ausente, justificadamente, neste julgamento, mas com voto proferido em assentada anterior, e os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça, que negavam provimento ao recurso nos termos de seus votos. O Ministro Cristiano Zanin votou na fixação da tese, mas não votou no mérito, por suceder o Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior acompanhando o Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 19.10.2023.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, ENTENDIMENTO, SUJEIÇÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA, STF, ENTENDIMENTO, COMPATIBILIDADE, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, FUNDAMENTO, INOCORRÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, PROPRIEDADE. NECESSIDADE, REVISÃO, JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INÍCIO, PROCESSO, AFIRMAÇÃO, SUPREMACIA MATERIAL, TEXTO CONSTITUCIONAL. PROCESSO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO; VINCULAÇÃO, ADMINISTRADOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO, VALOR ECONÔMICO, DIREITO DE PROPRIEDADE, MOMENTO, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEMORA, PROCESSO, DESAPROPRIAÇÃO, AGRAVAMENTO, INJUSTIÇA, PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA, INCENTIVO, AGENTE POLÍTICO, REALIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, VALOR ÍNFIMO, DECORRÊNCIA, POSTERGAÇÃO, PAGAMENTO, VALOR INTEGRAL. PODER PÚBLICO, PAGAMENTO, IMÓVEL, SUPERIORIDADE, VALOR, MERCADO, DECORRÊNCIA, JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ANTECIPAÇÃO, EFEITO, DESAPROPRIAÇÃO. VOLUNTARIEDADE, PODER PÚBLICO, REALIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. LIMITAÇÃO, FUNÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO. DEMORA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, DESCARACTERIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INADMISSIBILIDADE, EFEITO RETROATIVO, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, FUNDAMENTO, CRIAÇÃO, DIREITO NOVO. PREVALÊNCIA, VOTO MÉDIO, CASO CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, PREVISÃO, EXCEÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, HIPÓTESE, ORIGEM, DÍVIDA, VALOR, DIFERENÇA, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, HIPÓTESE, CRIAÇÃO, EXCEÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO. COMPATIBILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, FORMA, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, DEMORA, PODER PÚBLICO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, COMPLEMENTAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. PREJUÍZO, PODER PÚBLICO, DEMORA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, DECORRÊNCIA, ACRÉSCIMO, JUROS COMPENSATÓRIOS. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: HISTÓRIA, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE, REVISÃO, INTERPRETAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. TEXTO CONSTITUCIONAL, SUPERAÇÃO, PRINCÍPIO, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, REGÊNCIA, PROCEDIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO. DESCABIMENTO, INVOCAÇÃO, PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO, ÓBICE, GARANTIA FUNDAMENTAL. INEXIGIBILIDADE, MORA, PODER PÚBLICO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, PAGAMENTO IMEDIATO, INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA, PERDA, PROPRIEDADE, MOMENTO, JULGAMENTO FINAL, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE, EQUIVALÊNCIA, VALOR, DEPÓSITO, PODER PÚBLICO, VALOR, IMÓVEL, MERCADO, FINALIDADE, CARACTERIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO JUSTA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, EXIGÊNCIA, PREVISÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, DESAPROPRIAÇÃO; COMPATIBILIDADE, DESAPROPRIAÇÃO, PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). INCOMPATIBILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, DIREITO FUNDAMENTAL, PROPRIEDADE, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ENTENDIMENTO, STF, SUJEIÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, IMÓVEL, HIPÓTESE, DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. STF, RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, PAGAMENTO, JUROS COMPENSATÓRIOS, HIPÓTESE, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, ORÇAMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE, CAUTELA, ALTERAÇÃO, ALOCAÇÃO, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, DECORRÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, ORÇAMENTO PÚBLICO. EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA, RECURSO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, PODER PÚBLICO, DEPÓSITO, COMPLEMENTAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. ENTENDIMENTO, STF, INAPLICABILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PODER PÚBLICO. SUBMISSÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, PODER PÚBLICO. INDISPENSABILIDADE, OBSERVÂNCIA, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, FINALIDADE, QUITAÇÃO, DÍVIDA, PODER PÚBLICO, DECORRÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO, STF, INADMISSIBILIDADE, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COMPLEMENTO POSITIVO. SUBMISSÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, COMPLEMENTAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, FORMA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, ÂMBITO FEDERAL. INVIABILIDADE, AFERIÇÃO, REGULARIDADE, PAGAMENTO, PRECATÓRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: COMPATIBILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, PAGAMENTO, DIFERENÇA, VALOR, DEPÓSITO JUDICIAL, VALOR INTEGRAL, INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA, HIERARQUIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, REGIME DE PRECATÓRIO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, COMBINAÇÃO, MULTIPLICIDADE, INTERESSE, SOCIEDADE. DEVER, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, GARANTIA, COMPATIBILIDADE, INTERESSE, TEXTO CONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO. FUNÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, GARANTIA, ISONOMIA, CREDOR; IMPEDIMENTO, FAVORECIMENTO; PREVENÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, CASO CONCRETO, OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, FAZENDA PÚBLICA, DECORRÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA, LIDE, HIPÓTESE, DISCORDÂNCIA, PROPRIETÁRIO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. INJUSTIÇA, METODOLOGIA, CÁLCULO, VALOR, DEPÓSITO JUDICIAL, FINALIDADE, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INADEQUAÇÃO, CRITÉRIO, VALOR, ALUGUEL, VALOR VENAL. SUJEIÇÃO, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. OCORRÊNCIA, PERDA, PROPRIEDADE, MOMENTO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO, CONDICIONAMENTO, FORMA, PAGAMENTO, SITUAÇÃO, ENTE FEDERADO, ADIMPLEMENTO, PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, PODER CONSTITUINTE DERIVADO. EMENDA CONSTITUCIONAL, REGULAÇÃO, REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DEVER, STF, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL. COMPROMISSO MAXIMIZADOR. PER CURIAM.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00017 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00017 ART-00113 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 INC-00014 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00016 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00014 INC-00022 INC-00023 INC-00024 ART-00100 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00017 PAR-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00019 PAR-00020 PAR-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00022 INC-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00165 PAR-00005 PAR-00008 ART-00167 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00168 ART-00169 ART-00182 PAR-00003 PAR-00004 INC-00003 ART-00183 PAR-00003 ART-00184 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 ART-00078 ART-00087 ART-0107A ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00016 PAR-00004 INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-ÚNICO ART-00047 ART-00048 LET-A LET-B ART-00049 ART-00066 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004593 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00237 PAR-00003 ART-0475O CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009393 ANO-1996 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00297 PAR-ÚNICO ART-00302 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00375 PAR-00001 LET-B LET-C LET-D ART-00519 ART-00520 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013463 ANO-2017 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00014 PAR-00002 PAR-00003 ART-00015 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00002 ART-0015A ART-0015B ART-00027 PAR-ÚNICO ART-00032 ART-00033 PAR-00002 LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED MPR-002183 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 56 LEG-FED DEC-009922 ANO-2009 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00185 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000652 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

Tema

865 - Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INDENIZAÇÃO PRÉVIA, DESAPROPRIAÇÃO) RE 176108 (2ªT). (DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 247866 (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, JUROS COMPENSATÓRIOS, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE) ADI 2332 (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PODER PÚBLICO) RE 573872 (TP), Rcl 5672 AgR (TP), Rcl 9245 AgR (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COMPLEMENTO POSITIVO) ARE 723307 Manif-RG (TP). (DESAPROPRIAÇÃO, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, PAGAMENTO, DIFERENÇA, VALOR, INDENIZAÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 598678 AgR (2ªT), RE 739454 AgR (2ªT). (CANCELAMENTO, PRECATÓRIO, AUSÊNCIA, SAQUE, DEPÓSITO) ADI 5755 (TP). (IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO) RE 176108 (2ªT), RE 184069 (2ªT), RE 185303 (2ªT), RE 191078 (1ªT), RE 195586 (1ªT), AI 857979 AgR (2ªT), RE 176108 (TP), RE 247866 (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO) RE 427761 (1ªT), RE 598678 AgR (2ªT), RE 739454 AgR (2ªT). (FUNÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO) ADI 47 (TP), RE 132031 (1ªT). (EXCEÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 553710 (TP), RE 573872 (TP), RE 938837 (TP). (DESAPROPRIAÇÃO, OCORRÊNCIA, PERDA, PROPRIEDADE, MOMENTO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) RE 184069 (2ªT), RE 247866 (2ªT). (REGIME DE PRECATÓRIO, PARCELAMENTO, ART. 78, ADCT) ADI 2356 MC (TP), ADI 2362 MC (TP). - Veja AC 1546, ARE 765705 e RE 834428 do STF. Número de páginas: 128. Análise: 28/07/2024, AMA.

Doutrina

BERCOVICI, Gilberto. A Questão Agrária na Era Vargas (1930-1964). História do Direito - Revista do Instituto Brasileiro de História do Direito, p. 183-226., v. 1, 2020. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 808-809. FERRAZ, Luciano. Indenização por Desapropriação tem Novidades Legislativas e Jurisprudenciais. Revista Consultor Jurídico, 2016. FERRAZ, Luciano; GOUVEIA, Jorge Bacelar. Procedimento Expropriatório e Administração Pública Dialógica: estudo comparativo da expropriação no Brasil e Portugal. Revista brasileira de estudos políticos, v. 113, p. 477-532, 2016. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Método, 2019. p 656. RABELLO, Sônia de Castro. O conceito de Justa Indenização nas expropriações imobiliárias urbanas: justiça social ou enriquecimento sem causa? Revista de Administração Municipal, v. 265, p. 42-53, 2008. SCAFF, Fernando Facury. Não deve ser paga com precatório sentença que majora valor de desapropriação. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 2018. SILVA, Sebastião de Sant’Anna e. Os princípios orçamentários. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas (FGV), 1962. p. 37. VIEIRA, Oscar Vilhena; BARBOSA, Ana Laura Pereira. Do compromisso maximizador à resiliência constitucional. Novos Estudos Cebrap, v. 37, n. 3, p. 375-393, 2018.