Jurisprudência STF 919805 de 21 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 919805 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
21/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025
Partes
AGTE.(S) : GILSON SIDNEY AMANCIO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO XAVIER DA SILVA (77557/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. CPC, ART. 1.201, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo ao entendimento de que (i) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Supremo; (ii) incidem na espécie os óbices previstos nas Súmulas 279 e 280/STF; e (iii) mostra-se imprópria a interposição do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional. 2. A parte agravante pretende a reforma do pronunciamento, insistindo nas alegações de mérito sem impugnar os fundamentos ali adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno quando não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 5. Dada a manifesta improcedência do recurso, se unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. Ademais, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso interno, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.