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Jurisprudência STF 919793 de 26 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 919793 AgR-ED-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

07/02/2019

Data de publicação

26/06/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : LYNSEY BIAZZETTO DE ASSIS ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO

Ementa

EMENTA Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), dando provimento aos embargos de divergência, para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2017. Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que davam provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, o Relator indicou adiamento. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia votado em assentada anterior. Plenário, 7.2.2019.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DISTINÇÃO, AÇÃO COLETIVA, LITISCONSÓRCIO ATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACESSORIEDADE, CRÉDITO, PARTE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, FRACIONAMENTO, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, LITISCONSÓRCIO ATIVO. IRRAZOABILIDADE, DISTINÇÃO, EXECUÇÃO, CRÉDITO, PARTE PROCESSUAL, ADVOGADO, LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: LITISCONSÓRCIO ATIVO, ACUMULAÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO CONSEQUENCIALISTA, CONTROLE CONCENTRADO, CONTROLE DIFUSO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE PROCESSUAL, EFICIÊNCIA, MULTIPLICAÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, COMPROMETIMENTO, NÚCLEO ESSENCIAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00100 PAR-00003 ART-00100 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-37/2002 ART-00100 PAR-00008 INCLUÍDO PELA EMC-62/2009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00023 ART-00024 PAR-00001 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00008 ART-00085 "CAPUT" PAR-00003 ART-00113 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-01043 INC-00001 ART-01044 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00336 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, EXECUÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 564132 (TP). (FRACIONAMENTO, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, LITISCONSÓRCIO ATIVO) ARE 867073 AgR (1ªT), RE 880580 AgR (1ªT), RE 914042 AgR-AgR (1ªT), RE 919267 AgR-segundo (1ªT), RE 913536 AgR-segundo (1ªT), RE 931683 AgR (1ªT), RE 930251 AgR (1ªT), RE 949383 AgR (2ªT), RE 913542 AgR (2ªT), RE 954418 AgR (2ªT), RE 1021944 AgR (1ªT), RE 1038035 AgR (2ªT). (FRACIONAMENTO, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, LITISCONSÓRCIO ATIVO) RE 568645 (TP), ARE 925754 RG. (INTERPRETAÇÃO CONSEQUENCIALISTA) RE 661256 (TP), RE 693456 (TP), ADI 4425 QO (TP), ADI 4357 QO (TP). - Decisões monocráticas citadas: (FRACIONAMENTO, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, LITISCONSÓRCIO ATIVO) RE 913592, RE 930256, RE 917429, RE 919050, RE 947188, RE 599910, RE 913591, RE 913579, RE 971518, RE 994014, RE 994802, RE 945688, RE 913540 AgR, RE 885261, ARE 826839, RE 1017495, ARE 1071100, RE 1065529, RE 1037012, RE 948985. Número de páginas: 78. Análise: 20/09/2019, KBP.

Doutrina

CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil. Buenos Aires. v. 1. ______. Instituições do Processo Civil. v. 1. p. 91-92, 438 e 445. COASE, Ronald. The nature of the firm. COOTER, Robert; ULLEN, Thomas. Direito & Economia. Tradução: Luis Marcos Sander e Francisco Araújo da Costa. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. p. 406. MAGALHÃES, Andréa. Jurisprudência da crise: uma perspectiva pragmática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 200. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. Tomo IV. p. 97. NORTH, Douglass. Transaction Costs, Institutions and Economic Performance. POSNER, Richard. How judges think. Cambridge; Londres: Harvard University Press. p. 202-203.


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