Jurisprudência STF 917055 de 06 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 917055 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
06/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019
Partes
AGTE.(S) : CRISTINA GOMES SPINDOLA ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO ALVES PENIDO ADV.(A/S) : RICARDO DE SOUZA TAVARES AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor contratado temporariamente. Validade do contrato temporário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, IMPOSSIBILIDADE, SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, RECEBIMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), REGIME ESTATUTÁRIO.
Legislação
LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011350 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) RE 765306 AgR (2ªT), RE 965893 AgR (2ªT), ARE 1141061 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 13/01/2020, BMP.