Jurisprudência STF 915 de 29 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 915 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
16/08/2022
Data de publicação
29/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO E DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou a não recepção pela Constituição de 1988 e a inconstitucionalidade por arrastamento de dispositivos constantes de atos normativos daquele ente federativo, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem concurso público para suprir vacância de cargo efetivo, bem como modulou os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. II - Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - O risco de colapso na educação pública mineira, amplamente demonstrado nas manifestações do Governador do Estado, justifica não só a excepcional ampliação da modulação já aprovada pelo Pleno, mas, também, o ajuste dos seus termos. IV - Considerando o melhor interesse dos alunos, que poderão ser prejudicados pela repentina descontinuidade do serviço de ensino estadual, assim como as limitações que o período eleitoral impõem à nomeação, contratação ou, de qualquer forma, admissão de servidor público, faz-se necessário estender os efeitos prospectivos por tempo suficiente e necessário à adoção de medidas legislativas e administrativas aptas a dar concretude ao que previsto na Constituição de 1988 a respeito do princípio do concurso público, da contratação temporária e da garantia do ensino público a todos aqueles que necessitarem. V - O Estado de Minas Gerais poderá lançar mão dos atos normativos não recepcionados e reputados inconstitucionais para firmar contratos temporários essenciais à regular manutenção do ensino público local, os quais não poderão ostentar vigência que superem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da conclusão do julgamento de mérito. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.
Indexação
- PROVIMENTO, CARGO VAGO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, OBSERVÂNCIA, SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ATO NULO, NATUREZA DECLARATÓRIA, EFEITO RETROATIVO. CASO CONCRETO, NECESSIDADE, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LCP-000100 ANO-2007 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-007109 ANO-1977 ART-00116 INC-00002 ART-00117 ART-00125 ART-00126 ART-00127 ART-00128 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-009381 ANO-1986 ART-00038 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST DEC-048109 ANO-2020 DECRETO, MG LEG-EST RES-004475 ANO-2021 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEE, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CRITÉRIO, VALIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 658026 (TP). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 5267 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES) RE 570403 AgR-ED (2ªT), ADI 5649 AgR-ED-ED (TP), ADI 3819 ED (TP). (LIMITAÇÃO, EFEITO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 122202 (2ªT), RE 147776 (2ªT), RE 78533 (2ªT). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4029 (TP), ADI 4876 ED (TP). (PRAZO, EFEITO PRO FUTURO, DECISÃO, STF) ADI 3489 (TP), ADI 3666 (TP), ADI 6911 (TP). - Veja RE 658026 (Tema 612) do STF. Número de páginas: 29. Análise: 09/05/2023, MAV.
Doutrina
ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (coords.). A constitucionalidade do art. 27 da Lei n. 9.868/99- Direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Paulo Bonavides. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 305.