Jurisprudência STF 911161 de 06 de Novembro de 2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 911161 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
TEORI ZAVASCKI
Data de julgamento
29/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015
Partes
RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FRANCISCO RANGEL EFFTING E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO RANGEL EFFTING E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. TERMO INICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa ao termo inicial da contagem do prazo para apresentação de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, fundada na interpretação da Lei 9.099/95 e do Código de Processo Civil, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ademais, esta Corte, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, como o presente, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da controvérsia. 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Indexação
- INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, APRECIAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00102 INC-00003 ALÍNEA-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00272 PAR-ÚNICO ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED ENU-000013 ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - FONAJE
Tese
A questão da definição do termo inicial do prazo para apresentação de defesa nas causas dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
862 - Termo inicial da contagem do prazo para apresentação de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATERIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 745693 AgR-ED (1ªT), ARE 677508 AgR (2ªT), ARE 682780 AgR (2ªT), ARE 748371 RG. (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, RE, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) ARE 835833 RG. (REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 584608 RG. Número de páginas: 17. Análise: 01/08/2016, JRS.