Jurisprudência STF 910552 de 09 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 910552
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
09/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO SÁ ADV.(A/S) : FORTUNATO KENNEDY DUARTE ADV.(A/S) : ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Licitações e contratos administrativos. Lei orgânica municipal. Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá. O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção. 2. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas nas leis orgânicas dos Municípios de Brumadinho (RE 423.560, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2012) e de Belo Horizonte (ARE 648.476, Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 23.06.2017). No entanto, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifico que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir. 3. Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança. A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança. 4. No mesmo sentido, as Resoluções CNJ nº 7/2005 e CNMP nº 37/2009, que vedam a prática do nepotismo, restringem a proibição de contratar aos cônjuges, companheiros e parentes (i) dos magistrados e membros do Ministério Público ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e (ii) dos servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento. 5. Conforme precedentes do Tribunal de Contas da União, o impedimento à contratação pública se justifica como um imperativo de moralidade e de impessoalidade sempre que a situação fática analisada permita antever risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição. Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente. 6. Recurso parcialmente provido, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.
Decisão
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1001 da repercussão geral): “É constitucional a norma municipal pela qual proibida a participação em licitação ou em execução de contratos de parentes, até terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de servidores públicos municipais, editada no exercício de competência legislativa suplementar municipal e editada com o objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa”; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia pontualmente da Relatora e dava provimento parcial ao recurso, para interpretar o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá conforme a Constituição, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, propondo a fixação da seguinte tese: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia, em parte, da Ministra Relatora, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG, de modo a conceder interpretação conforme sem redução de texto, somente permitindo aos vereadores e respectivos parentes contratar com o Município quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.001 da repercussão geral): “I - É constitucional a norma municipal pela qual proibida a participação em licitação ou em execução de contratos de parentes, até terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de servidores públicos municipais, editada no exercício de competência legislativa suplementar municipal, e com o objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa; II - Não se aplica tal vedação aos vereadores e respectivos parentes, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, nos termos do artigo 54, I, 'a', da Constituição Federal"; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.001 da repercussão geral, deu provimento parcial ao recurso, para interpretar o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá conforme a Constituição, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes, nos termos de seus respectivos votos. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, RESTRIÇÃO, LEI MUNICIPAL, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VÍNCULO CONJUGAL, VÍNCULO DE PARENTESCO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, AUSÊNCIA, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, CONTRARIEDADE, INTERESSE, PARTE RECORRENTE. LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, ATENDIMENTO, PECULIARIDADE, LOCAL; OBSERVÂNCIA, REGRA, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, FUNDAMENTO, REPÚBLICA, OBSERVÂNCIA, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, VEDAÇÃO, NEPOTISMO. CASO CONCRETO, LEI MUNICIPAL, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA, VÍCIO FORMAL, VÍCIO MATERIAL. AUMENTO, EFETIVIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: FEDERALISMO, GARANTIA, PARCELA, AUTONOMIA POLÍTICA, ENTE FEDERADO. EVOLUÇÃO, FEDERALISMO. FEDERALISMO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO CENTRÍPETO. EVOLUÇÃO, DEBATE, NEPOTISMO, PODER JUDICIÁRIO. DEFESA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, PROTEÇÃO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA, PROIBIÇÃO, IMPEDIMENTO, DEPUTADO, SENADOR, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VEREADOR. POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRATAÇÃO, VEREADOR, PARENTE, CONTRATO, HOMOGENEIDADE, CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00027 ART-00024 PAR-00002 ART-00027 PAR-00001 ART-00029 INC-00009 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00037 INC-00021 INC-00022 ART-00054 INC-00001 LET-A ART-00061 INC-00002 LET-A ART-00093 INC-00009 ART-0103B PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00003 ART-00009 ART-00022 INC-00027 ART-00193 INC-00001 INC-00002 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00005 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00037 INC-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014183 ANO-2021 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007203 ANO-2010 ART-00003 PAR-00003 DECRETO LEG-FED RES-000007 ANO-2005 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEG-FED RES-000037 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEG-FED RES-000229 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEG-FED RES-000172 ANO-2017 ART-00001 ART-00003 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEG-FED SUV-000013 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LOM-000001 ANO-1990 ART-00096 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO DE SÁ, MG LEG-MUN DEL-002300 ANO-1986 ART-00085 DECRETO-LEI
Tese
É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.
Tema
1001 - Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de contratos administrativos).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI MUNICIPAL, RESTRIÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VÍNCULO DE PARENTESCO) RE 423560 (2ªT), ARE 648476 AgR (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 649401 AgR (2ªT), RE 613306 AgR (1ªT), ARE 826662 AgR (1ªT), RE 1078503 AgR (2ªT), AI 791292 QO-RG. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 3059 (TP), ADI 2990 (TP), RE 423560 (2ªT), ADI 3670 (TP), ADI 3735 (TP), ADI 3059 MC (TP), ARE 648476 AgR (1ªT), RE 1159577 AgR (1ªT), ADI 927 MC (TP). (NEPOTISMO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADC 12 (TP), ADI 1521 MC (TP), Rcl 19911 AgR (1ªT), RE 601746 AgR (1ªT), RE 922947 AgR (2ªT), Rcl 26418 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, PROIBIÇÃO, IMPEDIMENTO, DEPUTADO, SENADOR, LEI ORGÂNICA, MUNICÍPIO, VEREADOR) ADI 1531 (TP), RE 497554 (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RESTRIÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VÍNCULO DE PARENTESCO) STJ: REsp 615432. - Veja RE 579951 (Tema 66 de RG), RE 570392 (Tema 29 de RG) e AI 791292 (Tema 339 de RG). - Veja Acórdão 1170/2010, Acórdão 1893/2010, Acórdão 1941/2013 do TCU. - Veja Consulta 00011996220152000000 do CNJ. Número de páginas: 92. Análise: 29/11/2023, DAP.
Doutrina
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