Jurisprudência STF 910552 de 07 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 910552 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO SÁ ADV.(A/S) : FORTUNATO KENNEDY DUARTE (70940/MG) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ PROC.(A/S)(ES) : DELSSI DURAES OLIVEIRA (129637/MG) ADV.(A/S) : REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA (66428/DF, 190000/MG, 14740/RO) EMBTE.(S) : ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Licitações e contratos administrativos. Lei orgânica municipal. Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso, para interpretar o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá conforme a Constituição, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes, nos termos de seus respectivos votos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão passíveis de correção via embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O Plenário foi didático ao consignar que, embora este Supremo Tribunal Federal já tenha afirmado a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas em leis orgânicas de municípios diversos, no caso dos autos, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifica-se que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir. 4. Nessa linha, foi preciso ao consignar que “Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança. A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança”. 5. Em conclusão, foi parcialmente provido o recurso, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 6. Do julgamento resultou a seguinte Tese: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”. 7. Constata-se, portanto, que o julgado não se ressente dos vícios imputados, uma vez que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas as assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Suprema Corte. 8. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
Indexação
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORREÇÃO, CONTRADIÇÃO, FUNDAMENTO, CONCLUSÃO. EXCEPCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO, JUSTIFICATIVA, MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LOM-000001 ANO-1990 ART-00096 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO EMBARGADA, INDICAÇÃO, RAZÃO DE DECIDIR, APRECIAÇÃO, CONTROVÉRSIA JURÍDICA) ARE 919777 AgR (TP), AR 2374 AgR-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO, FUNDAMENTO, CONCLUSÃO) ACO 3121 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RMS 39252 AgR-ED (1ªT), RMS 39232 AgR-ED (1ªT). - Veja RE 423560 e ARE 648476 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 21/08/2025, DAP.