Jurisprudência STF 910433 de 02 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 910433 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/02/2021
Data de publicação
02/03/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021
Partes
AGTE.(S) : CLAUDINO LOURENCO REIS ADV.(A/S) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGDO.(A/S) : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S)
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Aplicação dos precedentes formados nas ADIs 4357 e 4425 e do tema 810 quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora contra a Fazenda Pública. Contrato civil de financiamento imobiliário. Inaplicabilidade dos precedentes. 3. Ausência de pertinência temática entre os precedentes invocados e o caso concreto relatado. Súmula 284 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RECLAMAÇÃO) Rcl 26770 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CABIMENTO, RECLAMAÇÃO) Rcl 26067 MC, RE 1145006, Rcl 33827. Número de páginas: 6. Análise: 24/06/2021, AMS.