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Jurisprudência STF 906569 de 25 de Setembro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 906569 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/09/2015

Data de publicação

25/09/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : EDUARDO PEREIRA DE FRANÇA ADV.(A/S) : LUCIA AMAIR MALTA LESSA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Ministro EDSON FACHIN Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, APRECIAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00002 ART-00005 ''CAPUT'' INC-00054 INC-00055 ART-00007 INC-00023 ART-00037 ''CAPUT'' ART-00084 INC-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00003 INC-00005 ART-00195 PAR-00005 ART-00201 ''CAPUT'' PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003087 ANO-1960 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-005890 ANO-1973 ART-00009 ''CAPUT'' LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00002 ART-00057 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 PAR-00006 PAR-00007 ART-00058 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 ''CAPUT'' PAR-00001 PAR-00002 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-053831 ANO-1964 DECRETO LEG-FED DEC-002172 ANO-1997 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tema

852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 868715 ED (1ªT),ARE 788456 AgR (2ªT), AI 762244 AgR (1ªT), RE 590477 AgR (2ªT), ARE 668513 AgR (1ªT), AI 841047 RG. (REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) ARE 835833 RG. - Decisões monocráticas citadas: (APOSENTADORIA ESPECIAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 814267, RE 827730. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1306113. Número de páginas: 18. Análise: 23/10/2015, IMC.


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