JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 906203 de 12 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 906203 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/02/2021

Data de publicação

12/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021

Partes

EMBTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : PAULA RIBEIRO MESAROS ADV.(A/S) : FERNANDA MACEDO DOMINGUES ADV.(A/S) : MAURY IZIDORO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. Lei nº 13.477/02. Base de cálculo. Critério. Natureza da atividade. Capacidade contributiva. Justiça comutativa. Razoável proporcionalidade com os custos da atuação estatal. Desvinculação. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente dito que o princípio da capacidade contributiva aplica-se às taxas. De outro giro, também é certo que a Corte sempre consignou que o valor dessas exações, por serem elas orientadas pelo princípio da justiça comutativa, deve guardar razoável proporção com os custos da atuação estatal subjacente. Precedentes. 2. Há que se ponderarem os princípios da capacidade contributiva e da justiça comutativa na fixação do valor das exações das taxas. Afinal, se as taxas ficassem submetidas apenas ao primeiro preceito, desgarrando-se dos custos da atividade estatal que se busca custear com sua cobrança, acabariam elas se transformando em verdadeiros impostos. 3. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), prevista na Lei nº 13.477/02, tem por fato gerador o desenvolvimento, no âmbito do poder de polícia, de atividades de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, da segurança, dos transportes, da ordem ou da tranquilidade públicos relativamente aos estabelecimentos situados no Município de São Paulo, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. Note-se que o exercício do poder de polícia subjacente à taxa tem forte relação com a área do estabelecimento fiscalizado. 4. A Lei nº 13.477/2002 estabeleceu que todo estabelecimento em que se exerça a atividade de correio está sujeito a um único valor a título de taxa de fiscalização, localização e funcionamento, a ser cobrado anualmente. O diploma municipal não fez, desse modo, qualquer distinção a respeito do tamanho dos estabelecimentos da ECT. Ao assim proceder, a lei se desvinculou do princípio da justiça comutativa. 5. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência e, cassando o acórdão embargado, dou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fim de que se restabeleça a sentença.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento aos embargos de divergência, para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fim de que se restabeleça a sentença, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, tornou sem efeito as decisões e os acórdãos do Supremo Tribunal Federal proferidos nestes autos e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema nº 1.035 da Repercussão Geral, ficando prejudicados os embargos de divergência, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.

Indexação

- LEGITIMIDADE, TAXA, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), BASE DE CÁLCULO, AFERIÇÃO, CUSTO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, BASE DE CÁLCULO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, INTENSIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, BASE DE CÁLCULO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, NÚMERO, EMPREGADO. PREJUDICIALIDADE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA; ANULAÇÃO, DECISÃO, STF, DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, ORIGEM. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PREJUDICIALIDADE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA; ANULAÇÃO, DECISÃO, STF, DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, ORIGEM. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PREJUDICIALIDADE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA; INADEQUAÇÃO, ANULAÇÃO, DECISÃO, STF, DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, ORIGEM, PUBLICAÇÃO, DECISÃO, MOMENTO ANTERIOR, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-009670 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN LEI-013477 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BASE DE CÁLCULO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, INTENSIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) RE 177835 (2ªT), RE 220316 (2ªT), RE 416601 (TP), ADI 1948 MC (TP). (BASE DE CÁLCULO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, NÚMERO, EMPREGADO) RE 554951 AgR (1ªT), RE 727579 AgR (1ªT), RE 736441 AgR (1ªT), ARE 803725 AgR (2ªT), ARE 910033 AgR (1ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, BASE DE CÁLCULO, ATIVIDADE) ARE 990094 RG (TP). - Veja ARE 990094 do STF. Número de páginas: 20. Análise: 04/02/2022, JAS.


Jurisprudência STF 906203 de 12 de Abril de 2021