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Jurisprudência STF 905357 de 27 de Novembro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 905357 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

29/10/2015

Data de publicação

27/11/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA RECDO.(A/S) : FRANCISCO DENIS ALMEIDA LIMA ADV.(A/S) : GIL VIANA SIMÕES BATISTA

Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RORAIMA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI ESTADUAL 339/02). AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO SUBJETIVO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 2. Repercussão geral reconhecida.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Marco Aurélio, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Marco Aurélio, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. Ministro TEORI ZAVASCKI Redator para o Acórdão

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, DELIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBJETO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), REFERÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, FINANÇAS PÚBLICAS, CONSEQUÊNCIA, TRANSCENDÊNCIA, INTERESSE, PARTE PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, REEXAME, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-D ART-00165 PAR-00002 PAR-00008 ART-00167 PAR-00002 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00021 INC-00001 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-000331 ANO-2002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RR LEG-EST LEI-000339 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RR - REVOGADA PELA LEI-391/2003, RR LEG-EST LEI-000391 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RR

Tema

864 - Alcance e vigência das Leis 331/2002 e 339/2002 do Estado de Roraima.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Decisões monocráticas citadas: (REVISÃO GERAL ANUAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 905743, RE 902541, RE 903450, RE 905747, ARE 772775, RE 893786, ARE 772773, AI 704809, RE 603384. Número de páginas: 14. Análise: 02/12/2015, JRS. Revisão: 26/04/2016, KBP.