Jurisprudência STF 901623 de 25 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 901623
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
25/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024
Partes
RECTE.(S) : ANDERSON SILVA MARQUES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIGÊNCIA. APLICABILIDADE DA NORMA AO PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 5º, XXXIX, E AO ART. 22, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE E POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de quinze dias-multa, em padrão diário mínimo, pela prática da contravenção penal de trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, prevista no art. 19 do do Decreto-Lei 3.688/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Vigência do art. 19 da Lei de Contravenções Penais e aplicabilidade ao porte de arma branca em razão da ausência de regulamentação exigida no dispositivo legal. 3. Violação ao princípio da reserva legal e à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 5º, XXXIX, e art. 22, I, ambos da Constituição Federal). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização da autoridade competente, conforme redação original do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, apenas era exigida para o porte de arma de fogo, considerando que até o advento da Lei 9.437/1998, o dispositivo legal em referência tipificava o porte ilegal de armas brancas e de fogo, conjuntamente, exigindo-se a licença administrativa apenas para o porte destas. 5. Permanece típica a conduta de portar arma branca fora de casa ou de dependência desta, de forma ostensiva ou em locais públicos, como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, devendo o Magistrado analisar a intenção do agente ao portar o instrumento, aferir o grau de potencialidade lesiva ou de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, para, então, concluir acerca da tipicidade da conduta supostamente criminosa, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. 6. Inexiste a apontada violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, se a condenação não está fundamentada no Decreto estadual de nº 6.911/1935, do Estado de São Paulo, mas, sim, na lesividade do instrumento e no potencial risco à incolumidade física de terceiros. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento. 8. Fixo a seguinte tese para o Tema 857 da Repercussão Geral: “O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”. _________ Atos normativos citados: Art. 19 do Decreto-Lei 3.688/1941; art. 10 da Lei 9.437/1997; arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003. Jurisprudência citada: RHC 134830, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 05/12/2016; STJ: RHC n. 66.979/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 22/4/2016 e AgRg no HC n. 592.293/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Flávio Dino, que propunham a desafetação deste ARE 901.623 do rito da repercussão geral e, por consequência, o cancelamento do Tema 857 do STF, e davam provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolver Anderson Silva Marques, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrente, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 857 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a seguinte tese: “O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.” Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que davam provimento ao recurso, e, parcialmente, o Ministro Cristiano Zanin, que também negava provimento ao recurso, mas propunha tese diversa. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar a divergência do Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, PORTE DE ARMA. DEFINIÇÃO, CASA, CÓDIGO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL, PORTE DE ARMA, ARMA BRANCA, TUTELA, BEM JURÍDICO, INCOLUMIDADE PÚBLICA, SAÚDE, PESSOA NATURAL. CASO CONCRETO, POTENCIALIDADE LESIVA, CONDUTA, RISCO, INTEGRIDADE FÍSICA, PESSOA NATURAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: NORMA PENAL EM BRANCO, DIFERENÇA, ELEMENTO NORMATIVO, TIPO PENAL. AUSÊNCIA, VÍCIO, TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEI PENAL, TRIBUNAL. DELITO, CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA, CASO CONCRETO, DETERMINAÇÃO, FATO, SUBSUNÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRAVENÇÃO PENAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MATÉRIA CRIMINAL. TAXATIVIDADE, DEFINIÇÃO, CRIME; AFASTAMENTO, CRIME VAGO, ARBITRARIEDADE, JUÍZO. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, PERÍODO, DITADURA, DIFERENÇA, INTERPRETAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MOMENTO ANTERIOR, LEI PENAL. EVOLUÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL, ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, CARÁTER DÚBIO, TIPIFICAÇÃO DO CRIME, CONTRAVENÇÃO PENAL, PORTE DE ARMA. NECESSIDADE, INTERVENÇÃO, LEGISLADOR, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVO. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, RESPONSABILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, NORMA, FORMA, OBJETO, ATO; NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, ARMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO, PODER-DEVER, CARÁTER NORMATIVO. INFORMAÇÃO, ESTÁGIO, ELABORAÇÃO, ATO NORMATIVO, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ). DEFERÊNCIA, LEGISLADOR, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA. PROPOSTA, DESAFETAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CANCELAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, SUFICIÊNCIA, DESCRIÇÃO, CONDUTA. INDETERMINAÇÃO, ELEMENTO NORMATIVO, TIPO PENAL. AUSÊNCIA, TAXATIVIDADE, LEI. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: TESE, JULGAMENTO, DIVERSIDADE, TEXTO.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00011 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-IMP CCI ANO-1830 ART-00001 ART-00297 CCI-1830 CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL (LEI DE 16 DE DEZEMBRO) LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00015 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 INC-00026 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 INC-00013 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-27 . CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00016 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1969 ART-00150 PAR-00016 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 INC-00071 ART-00022 INC-00001 ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00001 LET-Q PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009437 ANO-1998 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00034 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00012 ART-00014 PAR-ÚNICO ART-00016 ART-00023 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013300 ANO-2016 ART-00005 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013654 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00001 ART-00021 ART-00150 PAR-00004 PAR-00005 ART-00157 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00019 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LET-A LET-B LET-C LCP-41-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 ART-00001 ART-00377 CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-006911 ANO-1935 DECRETO, SP
Tese
O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.
Tema
857 - Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICABILIDADE, CONTRAVENÇÃO PENAL, ARMA BRANCA) ARE 901623 (TP). (CONTRAVENÇÃO PENAL, PORTE DE ARMA, ARMA BRANCA, NORMA PENAL EM BRANCO, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO) RHC 134830 (2ªT). (CANCELAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) RE 1030732 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PORTE DE ARMA, ARMA BRANCA, ELEMENTO NORMATIVO, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE) STJ: RHC 56128, RHC 118193, RHC 66979, HC 331694, RHC 42896, RHC 26829, RHC 38003, HC 255192, HC 141997, REsp 549056, REsp 1863918 AgRg, HC 592293 AgRg, RHC 127595 AgRg, HC 470461 AgInt, HC 138975 AgRg TJAM: Apelação Criminal 0000026-56.2021.8.04.2400, TJAP: Apelação 0002168-08.2023.8.03.0002, TJBA: Apelação 0002693-87.2019.8.05.0191, TJCE: Apelação Criminal 0007447-72.2018.8.06.0064, TJDFT: Acórdão 1852811, TJMT: Apelação 0001393-62.2016.8.11.0051, TJRJ: Apelação 0150952-17.2022.8.19.0001, TJSE: Apelação Criminal 202300323380, TJSP: Apelação Criminal 1500085-77.2024.8.26.0063. - Veja RE 1030732 (Tema 1080 de RG). - Legislação estrangeira citada: Livro 5 das Ordenações Filipinas. - Decisão estrangeira citada: BVerfGE 14, 245, do Tribunal Constitucional alemão. Número de páginas: 64. Análise: 26/11/2024, DAP.
Doutrina
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. p. 77. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Renavam, 1999. p. 80. FARIA, Bento de. Das contravenções penais: Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941. p. 76. HORTA, Frederico. Do erro sobre os elementos normativos das leis penais no Direito Penal Econômico. In: LOBATO, José Danilo Tavares; MARTINELLI, João Paulo Orsini; SANTOS, Humberto Souza (orgs.). Comentários ao Direito Penal Econômico Brasileiro. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p. 316-317. HORTA, Frederico. Elementos normativos das leis penais e conteúdo intelectual do dolo: da natureza do erro sobre o dever extrapenal em branco. São Paulo: Marcial Pons, 2016. p. 83-84. JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das contravenções penais anotada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 71. LEITE, Manuel Carlos da Costa. Lei das contravenções penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. p. 91. ROXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal: Parte geral. Tomo 1. São Paulo: Marcial Pons, 2024. p. 735.