Jurisprudência STF 896 de 25 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 896 MC
Classe processual
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
18/04/2023
Data de publicação
25/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governador do Estado de Minas Gerais. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Subsidiariedade. Conhecimento. Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS. Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais. Ausência. Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito. Regime concorrencial. Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios. Improcedência do pedido. 1. Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Precedentes. 3. As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4. As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5. As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais – conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos – são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada. Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em definitivo de mérito, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Indexação
- PRECEITO FUNDAMENTAL, CLÁUSULA EXPRESSA, PRINCÍPIO, DENSIDADE NORMATIVA, ESSENCIALIDADE. CONSTITUIÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO, COERÊNCIA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FINALIDADE, LUCRO, INCOMPATIBILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00023 INC-00009 ART-00037 "CAPUT" ART-00100 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00005 ART-00167 INC-VI ART-00173 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00374 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011406 ANO-1994 ART-00126 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, LIMINAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADPF 337 (TP), ADPF 370 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 485 (TP), ADPF 672 MC-Ref (TP), ADPF 742 MC (TP). (ADPF, CABIMENTO, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 101 (TP), ADPF 144 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 237 AgR (TP). (ADPF, IMPUGNAÇÃO, PLURALIDADE, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 670 AgR (TP). (EMPRESA PÚBLICA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, DISTINÇÃO, EMPRESA, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA) ADI 1642 (TP), RE 220906 (TP), RE 407099 (2ªT), ADPF 513 (TP). (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, REQUISITO, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 861191 AgR-AgR (1ªT), RE 1129565 AgR (2ªT), RE 1095667 AgR (2ªT), ADPF 616 (TP), RE 1329554 AgR (2ªT), ADPF 902 (TP). - Veja RE 599628 (Tema 253 de RG) e ADPF 33 do STF. - Veja Estatuto Social da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. Número de páginas: 41. Análise: 26/09/2023, DAP.