Jurisprudência STF 890 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 890
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS DO DISTRITO FEDERAL ¿ SINDAGUA/DF ADV.(A/S) : WAGNER PEREIRA DA SILVA AM. CURIAE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA
Ementa
EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em exame de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, AUSÊNCIA, VONTADE, LUCRO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: MARCO REGULATÓRIO, SANEAMENTO BÁSICO, PREVISÃO, REGIME JURÍDICO, CONCORRÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 ART-00167 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-014026 ANO-2020 ART-00003 ART-0004A INC-00002 PAR-00003 ART-00007 ART-00049 INC-00015 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 599628 (TP), RE 852302 AgR (2ªT), ADPF 513 (TP), ADPF 524 MC-Ref (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 616 (TP). (CONVERSÃO, REFERENDO, DECISÃO DE MÉRITO) ADI 5566 (TP), ADI 5653 (TP). Número de páginas: 37. Análise: 07/11/2022, JSF.
Doutrina
DAL POZZO, Augusto Neves. O novo marco regulatório do saneamento básico. SP: Thomson Reuters Brasil, 2020.