Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 889095 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 889095 AgR-ED-EDv-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CASTRO (0004107/DF) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO (1530A/DF) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ABRADEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (1742A/DF) AM. CURIAE. : ASSOC BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS ABCR ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ, 479201/SP) ADV.(A/S) : ALICE BERNARDO VORONOFF (58608/DF, 139858/RJ, 479571/SP) ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO (58605/DF, 123111/RJ, 478821/SP) ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP) AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Cobrança pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de rodovia. Instalações de equipamentos para distribuição de energia elétrica. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal pelo qual se declarou a inconstitucionalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias em desfavor de entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais, especificamente para a instalação de equipamentos de distribuição de energia elétrica. A embargante alega omissão quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia, além de pleitear a modulação dos efeitos da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia; e (ii) analisar a viabilidade da modulação dos efeitos da decisão proferida. III. Razões de decidir 3. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração, conforme os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança impugnada, afastando qualquer dúvida sobre o caráter constitucional da controvérsia. 5. O voto condutor do acórdão embargado dedicou capítulo específico à fundamentação constitucional da matéria, inexistindo omissão ou contradição nesse ponto. 6. O pleito de modulação de efeitos não se justifica, pois nele não se trata de alteração de jurisprudência dominante, conforme exige o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A embargante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar a necessidade de modulação em razão do interesse social ou da segurança jurídica. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, alertando que nova oposição poderá ser recebida como de propósitos protelatórios, a incorrer nas penas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, alertando que nova oposição poderá ser recebida como de propósitos protelatórios, a incorrer nas penas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 889095 de 28 de Agosto de 2025