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Jurisprudência STF 889095 de 24 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 889095 AgR-ED-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

24/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ABRADEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE AM. CURIAE. : ASSOC BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS ABCR ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM ADV.(A/S) : ALICE BERNARDO VORONOFF ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. “B”, E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII). 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII, da Constituição da República. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento aos embargos de divergência interpostos pela Light, conferindo provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, assentando a impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que negava provimento aos embargos de divergência e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “O debate sobre a aplicabilidade da Lei nº 8.987/1995 ou do Decreto nº 84.398/1980 para a aferição da possibilidade de concessionária de serviço público cobrar de outra pela utilização de faixas de domínio ostenta natureza infraconstitucional e demanda o exame de cláusulas contratuais”, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela embargante, o Dr. José Roberto de Albuquerque Sampaio; pela embargada, o Dr. Marcello Alfredo Bernardes; e, pelo amicus curiae, o Dr. André Cyrino. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência interpostos pela Light, conferindo provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, assentando a impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- ENTENDIMENTO, PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DISCUSSÃO, COBRANÇA, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA. SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECONHECIMENTO, NATUREZA CONSTITUCIONAL, MATÉRIA. CONTINUIDADE, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE, JULGAMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DEVER, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNÇÃO, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, HOMOGENEIDADE, LEGISLAÇÃO, EFICIÊNCIA, FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL, DISTINÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, ENERGIA ELÉTRICA, COMPARAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, TRÂNSITO, TRANSPORTE. PRINCÍPIO FEDERATIVO, AUTORIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, NORMA, REGULAÇÃO, OBJETIVO, GARANTIA, IGUALDADE, CONDIÇÃO, ACESSO À INFORMAÇÃO. PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA. STF, RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, LEI GERAL, DISPENSABILIDADE, CONTRAPRESTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, COMPARTILHAMENTO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, VIA PÚBLICA, FAIXA DE DOMÍNIO. PREVISÃO, LEI, CONCESSÃO, SERVIÇO PÚBLICO, POSSIBILIDADE, CONCESSIONÁRIA, OBTENÇÃO, RECEITA, DECORRÊNCIA, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, OBJETO, CONCESSÃO. MENS LEGIS, REDUÇÃO, CUSTO, INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, TRANSMISSÃO, ENERGIA ELÉTRICA. RISCO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, SOLICITAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONTRATO, FINALIDADE, MANUTENÇÃO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DECORRÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, FATO DO PRÍNCIPE. LEI GERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, LEI, PETRÓLEO, GÁS NATURAL, PREVISÃO, REMUNERAÇÃO, INSTALAÇÃO, USO, INFRAESTRUTURA. DISTINÇÃO, SITUAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, DECORRÊNCIA, BAIXO CUSTO. CARACTERIZAÇÃO, BEM DE USO COMUM DO POVO. OPÇÃO, LEGISLADOR, GRATUIDADE. INOCORRÊNCIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COBRANÇA, TAXA MUNICIPAL, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, DECORRÊNCIA, UTILIZAÇÃO, LOCAL PÚBLICO. STF, RECONHECIMENTO, INVIABILIDADE, COBRANÇA, UTILIZAÇÃO, BEM COMUM, FINALIDADE, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTO, SERVIÇO PÚBLICO. STF, EXCLUSÃO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, PREVISÃO, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL. INVIABILIDADE, VARIAÇÃO, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, CADA, ENTE FEDERADO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FINALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CLÁUSULA CONTRATUAL. DISTINGUISHING, PRECEDENTE, STF. CASO CONCRETO, SUJEITO ATIVO, COBRANÇA, CONCESSIONÁRIA; AUSÊNCIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, RETRIBUIÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO, COBRANÇA, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, SERVIÇO PÚBLICO; DIFERENÇA, REGIME JURÍDICO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, SETOR ELÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, RAZÃO DE DECIDIR, PRECEDENTE, CASO CONCRETO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00081 INC-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00002 ART-00021 INC-00012 ALÍNEA-B ART-00022 INC-00004 INC-00012 PAR-ÚNICO ART-00024 ART-00025 ART-00030 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00001 ALÍNEA-F CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00058 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00103 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00151 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 ART-00002 ART-00151 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E DECRETO LEG-FED DEC-043787 ANO-2005 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012238 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA, INFRAESTRUTURA, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3763 (TP). (RE, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA, OFENSA INDIRETA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1204820 AgR (1ªT), RE 1252973 AgR (1ªT), ARE 1235415 AgR (1ªT), ARE 1272334 ED-AgR (TP), ARE 1252137 AgR (2ªT), ARE 1294424 AgR-segundo (1ªT), ARE 1377516 AgR (1ªT). (RE, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) RE 1252973 AgR-segundo (1ªT), RE 1181353 AgR-ED (2ªT), RE 1272322 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1291183 AgR (1ªT). (REDE DE TELECOMUNICAÇÕES, CONTRAPRESTAÇÃO, USO, VIA PÚBLICA, FAIXA DE DOMÍNIO) ADI 6482 (TP). (TAXA MUNICIPAL, USO, SOLO, ESPAÇO AÉREO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA) RE 581947 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1250571 AgR-segundo, ARE 1356137, RE 1397173. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA, INFRAESTRUTURA, ENERGIA ELÉTRICA) STJ: REsp 975097. - Veja ARE 1249024, RE 1242513, ARE 1250571, ARE 1252137, ARE 1349450, RE 1181353, RE 1272322, RE 1358995 do STF. Número de páginas: 59. Análise: 05/05/2025, AMA.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 455. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 324 e 597-604. DI PIETRO, Maria Sylvia. Concessão para exploração de rodovias. Cobrança de remuneração pela ocupação de faixas de domínio por outras concessionárias de serviços públicos. In: Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5. ed. São Paulo: Malheiros. 2005. p. 358-360. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 8. FIGUEIREDO, Lucia Valle. Competência administrativa dos estados e municípios. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 207, p. 1-19, jan. 1997. p. 10. GARCIA, Flávio Amaral; FREITAS, Rafael Véras de. A exploração da faixa de domínio das rodovias por concessionárias de energia elétrica e o interesse público. Revista Brasileira de Direito Público, ano 10, n. 39, out./dez. 2012. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. O uso de bens públicos estaduais por concessionárias de energia elétrica. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, v. 236, abr./jun. 2004. MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo; ZAGO, Marina Fontão. Utilização das faixas de domínio por concessionária de rodovias federais. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, ano 10, n. 111, mar. 2011. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 99-1001.


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