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Jurisprudência STF 886131 de 18 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 886131

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

30/11/2023

Data de publicação

18/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024

Partes

RECTE.(S) : VERA LUCIA DAMASCENO ROCHA ADV.(A/S) : EDILENE CRISTINA COELHO MESQUITA ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL - CNTSS/CUT ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Concurso público. Vedação à posse de candidata que fora acometida por câncer. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional. 2. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência (CF, art. 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. 3. Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um. 4. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero. 5. Provimento parcial do recurso extraordinário, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.015 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela recorrente, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pelo recorrido, o Dr. Gianmarco Loures Ferreira, Procurador do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 30.11.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: CONSIDERAÇÃO, INTERESSE, PODER PÚBLICO, COMPOSIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, SERVIÇO PÚBLICO, APTIDÃO FÍSICA, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRAPOSIÇÃO, PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, EXIGÊNCIA, IDONEIDADE, JUSTIFICATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO, POSSE, CARGO PÚBLICO, CANDIDATO, DOENÇA GRAVE, FUNDAMENTO, REQUISITO TEMPORAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCABIMENTO, REMUNERAÇÃO, CANDIDATO, MOMENTO ANTERIOR, POSSE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: SERVIÇO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXAME DE SAÚDE, INGRESSO, CONCURSO PÚBLICO, FINALIDADE, APTIDÃO FÍSICA, APTIDÃO PSICOLÓGICA, SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. EXIGÊNCIA, OBJETIVIDADE, CRITÉRIO, SELEÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VEDAÇÃO, POSSE, CARGO PÚBLICO, EXAME DE SAÚDE, FUNDAMENTO, REQUISITO TEMPORAL, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, CARÁTER TÉCNICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ACESSO, TRABALHO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VEDAÇÃO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL, PROVENTO PROPORCIONAL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: CONCURSO PÚBLICO, INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO, TRABALHO, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO. ENTENDIMENTO, STF, EXIGÊNCIA, PREVISÃO, LEI, RESTRIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, NECESSIDADE, CORRELAÇÃO, RESTRIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, CARGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, PRAZO MÍNIMO, RESTABELECIMENTO, SAÚDE, CANDIDATO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESIGUALDADE, LEI, RAZOABILIDADE, JUSTIFICATIVA. DIREITO SOCIAL, DIREITO, TRABALHO. PREVISÃO, LEI, EXIGÊNCIA, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA, DECURSO DE PRAZO, DETERMINAÇÃO, EXPECTATIVA, EXERCÍCIO, TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - TERMO(S) DE RESGATE: SEGREGAÇÃO HORIZONTAL. DIVISÃO SEXUAL DO TRABALHO. ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO. SEGREGAÇÃO VERTICAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00003 INC-00013 INC-00020 ART-00006 ART-00007 INC-00030 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00142 PAR-00003 INC-00010 ART-00226 "CAPUT" PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-INT CVC-000111 ART-00023 INC-00001 LET-C CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) - OIT LEG-INT PCT ANO-1992 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000104 ANO-1964 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONCERNENTE À DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO, CONCLUÍDA EM GENEBRA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-062150 ANO-1968 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SÔBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 ART-00002 INC-00002 ART-00003 DECRETO LEG-INT RES-00217A ANO-1948 ART-00023 RESOLUÇÃO DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS LEG-FED RES-000007 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000044 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000014 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000015 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000683 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-046968 ANO-2016 DECRETO, MG

Tese

É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).

Tema

1015 - Constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, RESERVA DE VAGA, NEGRO) ADC 41 (TP). (POSSE, CARGO PÚBLICO, DECISÃO JUDICIAL, DESCABIMENTO, INDENIZAÇÃO) RE 724347 (TP). (EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, CARGO PÚBLICO, REQUISITO) RE 560900 (TP), RE 598969 AgR (2ªT), ARE 736416 AgR (1ªT), RE 898450 (TP). (CRENÇA RELIGIOSA, ALTERAÇÃO, REALIZAÇÃO, PROVA) RE 611874 (TP). (CANDIDATO, DEFICIÊNCIA, CRITÉRIO GERAL, PROVA FÍSICA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 6476 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, LIMITE DE IDADE) RE 600885 (TP), ARE 678112 RG (TP). (CRITÉRIO, DESEMPATE, FAVORECIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO, ENTE FEDERADO) ADI 5358 (TP). (ISENÇÃO, TAXA DE INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) ADI 3918 (TP), ADI 5818 (TP). (RISCO, ESPECULAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO) ADI 5543 (TP). (RESERVA DE VAGA, HOMEM, POLÍCIA MILITAR) RE 120305 (2ªT), RE 528684 (2ªT). (REMARCAÇÃO, PROVA FÍSICA, CANDIDATA, GRÁVIDA) RE 1058333 (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SALÁRIO-MATERNIDADE) RE 576967 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO) AI 539408 AgR (2ªT), AI 850638 AgR (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA) RE 560900 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, ALTURA MÍNIMA) ARE 1073375 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) ADI 3510 (TP), ADI 1946 MC (TP), ADPF 54 QO (TP), ADPF 336 (TP), ADPF 347 MC (TP), RE 918315 (TP), ADI 5783 (TP), ADI 6561 (TP), ADPF 779 (TP), ADPF 976 MC-Ref (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, GESTANTE) RE 630733 (TP), ADI 5938 (TP). (PREVISÃO, LEI, EXIGÊNCIA, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO) RE 558833 AgR (2ªT), AI 460131 AgR (1ªT), RE 398567 AgR (1ªT), AI 612172 ED (2ªT), RE 509296 AgR (2ªT), AI 662320 AgR (2ªT), AI 598715 AgR (1ªT), ARE 715061 AgR (2ªT), RE 898450 (TP), ARE 906295 AgR (1ªT). (NEPOTISMO, PODER JUDICIÁRIO) ADC 12 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, ATO ARBITRÁRIO, ACESSO, CARGO PÚBLICO) RE 560900 (TP), RE 898450 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONCURSO PÚBLICO, LIMITE DE IDADE) ARE 678112. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CANCELAMENTO, NOMEAÇÃO, COBRANÇA, REMUNERAÇÃO) STJ: AgInt no EAResp. - Veja RE 630733 (Tema 335 de RG), ADI 6366, RE 724347 (Tema 671 de RG), RE 886131 (Tema 1015 de RG) e ARE 678112 (Tema 646) do STF. Número de páginas: 91. Análise: 26/07/2024, JSF.

Doutrina

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2023. p. 226. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, p. 79. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 685. COMITÊ DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. Comentário Geral nº 14: Artigo 12º (o direito ao melhor estado de saúde possível de atingir), Vigésima segunda sessão (2000), §§ 20, 21 e 34. COMPARATO, Fábio Konder. Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 59. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2021. p. 115. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em 04 jul. 2023. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Tratamento para o câncer de mama pode alcançar até 95% de cura com diagnóstico precoce. Disponível em: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/comunicacao/noticias/tratamento-para-o-cancer-de-mama-pode-alcancar-ate-95-de-cura-com-diagnostico-precoce. Acesso em 04 jul. 2023. GODINHO, Letícia; FILIZOLLA, Luísa; RODRIGUES DE SOUSA, Rosânia; SALEJ, Ana Paula. Desigualdades de gênero no serviço público. In: RODRIGUES DE SOUSA, Rosânia; CORREA DE OLIVEIRA, Beatrice; DE LÉLIS SARAIVA, Ágnez; DINIZ COSTA, Bruno Lazzarotti (org.). A igualdade terá o rosto da mulher. 2021. p. 139-154. JORNAL DA USP. Câncer de mama tem 95% de chance de cura quando diagnosticado em fase inicial. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/cancer-de-mama-tem-95-de-chances-de-cura-quando-diagnosticado-em-fase-inicial/. Acesso em 04 jul. 2023. MARTINS, Ives Gandra. Direito constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 154-172. MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 25. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo. Atlas, 2017. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023. SALCI, Maria Aparecida; MARCON, Sonia Silva. A convivência com o fantasma do câncer. Revista Gaúcha de Enfermagem, n. 31, n.1, Março 2010. SALTZSTEIN, Gracehall. Representative bureaucracy and bureaucratic responsibility: problems and prospects. Administration and Society, v.10, n.4, 1979. SELDEN, Sally; BRUDNEY, Jeffrey; KELLOUGH, Edward. Bureaucracy as a Representative Institution: Toward a reconciliation of bureaucratic government and democratic theory. American Journal of Political Science, v.42, n.3, 1998. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 343. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global Breast Cancer Initiative Implementation Framework: Assessing, strengthening and scaling up services for the early detection and management of breast cancer. Disponível em: https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/1493472/retrieve. Acesso em 04 jul. 2023.