Jurisprudência STF 885474 de 18 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 885474 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
18/11/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019
Partes
EMBTE.(S) : JOSE SIDOU GOES MICCIONE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HECTOR RIBEIRO FREITAS ADV.(A/S) : PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : FRANCISCO BASILIO PINTO NETO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. ASCENSÃO FUNCIONAL. ATO DO GOVERNADOR PRATICADO ANTES DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Servidores do antigo Território do Amapá tiveram sua ascensão funcional determinada por ato administrativo editado antes do julgamento da Medida Cautelar na ADI 837/DF. 2. A invalidação da ascensão em cargo público ocorrida há anos pode, presentes determinadas condições, frustrar expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando forte abalo à segurança jurídica. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de prover o agravo interno, de modo a dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração no agravo regimental, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de prover o agravo interno, de modo a dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ATO ADMINISTRATIVO, SUBSISTÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) RE 442683 (2ªT), MS 26117 (TP), MS 28953 (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 21/01/2020, BMP.