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Jurisprudência STF 884325 de 04 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 884325

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

04/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020

Partes

RECTE.(S) : USINA MATARY S/A ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber, que negavam provimento a ambos os recursos extraordinários e fixavam a seguinte tese (Tema 826 da repercussão geral): "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto"; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento aos recursos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Hamilton Dias de Souza; e, pela recorrida, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 826 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE, REQUISITO SUBJETIVO, CARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO EMERGENTE, LUCRO CESSANTE. FIXAÇÃO, PREÇO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMITAÇÃO, LUCRO, FIXAÇÃO, PREÇO, DANO, INDENIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE, VERIFICAÇÃO, OCORRÊNCIA, DANO, FIXAÇÃO, PREÇO, VALOR INSUFICIENTE, CUSTO, PROCESSO DE PRODUÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, INICIATIVA PRIVADA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, ESTADO SOCIAL, CONVERSÃO, DIREITO POSITIVO, DIREITO SOCIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CAPITALISMO, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONFORMIDADE, JUSTIÇA SOCIAL. ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, CARÁTER NORMATIVO, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, ATIVIDADE PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE COLETIVO. FORMA, INTERVENÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, FIXAÇÃO, PREÇO. VERIFICAÇÃO, PERÍCIA, OBTENÇÃO, LUCRO, PERÍODO, CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, RISCO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO, DANO EMERGENTE, LUCRO CESSANTE, COMPROVAÇÃO, DANO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO, INDENIZAÇÃO, EXISTÊNCIA, SUPERÁVIT. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, TABELAMENTO, PREÇO, LIMITE INFERIOR, PREÇO DE MERCADO. INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, ORDEM ECONÔMICA, LIVRE INICIATIVA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DANO PATRIMONIAL, DANO EMERGENTE, LUCRO CESSANTE. INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, VALOR DEVIDO, DANO PATRIMONIAL, PERÍCIA CONTÁBIL, PERDA, LUCRO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. - TERMO(S) DE RESGATE: NORMAS DE INDUÇÃO, NORMAS DE DIREÇÃO. PRINCÍPIO DA LUCRATIVIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 "CAPUT" INC-00002 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004870 ANO-1965 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008178 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00403 ART-00944 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.

Tema

826 - Verificação da ocorrência de dano e consequente responsabilidade da União pela eventual fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao custo de produção.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, FIXAÇÃO DE PREÇO, INTERVENÇÃO, ECONOMIA) RE 113587 (2ªT) - RTJ 140/636, RE 422941 (2ªT), RE 571969 (TP), RE 632644 AgR (1ªT), RE 648622 AgR (1ªT), RE 696298 AgR (1ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO) RE 109615 (2ªT), RE 456302 AgR (1ªT), RE 841526 (TP). - Veja item 1 e item 2, do Parecer 3 de 2020, do PROT/DCP/PGU/PGU/AGU. Número de páginas: 69. Análise: 22/03/2021, JSF.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 14, maio/jun./jul. 2008. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp. Acesso em: 23 ago. 2016. ______. A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. v. 7. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 71. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional econômico. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 10. FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. A imputação sem nexo causal e a responsabilidade por danos. Tese (doutorado)-Universidade Federal do Paraná. Faculdade de Direito, p. 212. Disponível em: http://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/39782. Acesso em: 01 nov. 2016. GOMES, Orlando. Tendências modernas da reparação de danos. In: DI FRANCESCO, José Roberto Pacheco (Org.). Estudos em homenagem ao Professor Silvio Rodrigues. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 294 e 295. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 143. LIMA, Ruy Cirne. Princípios de direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros. p. 540. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Responsabilidade do Estado por Intervenção na Esfera Econômica. Revista de Direito Público, ano XV, n. 64M, Revista dos Tribunais, out./dez. 1982. p. 75. ______. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 641 et. seq. MIRANDA, Francisco Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. Tomo XXII, p. 206. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 36. ed. São Paulo: GEN, 2020, capítulo 14, item 1. MOREIRA, Vital. Economia e constituição. Coimbra: Coimbra, 1974. p. 34. SCAFF, Fernando Facury. Responsabilidade civil do Estado intervencionista. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 106, 169, 199 e 201.