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Jurisprudência STF 883542 de 27 de Novembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 883542 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

02/06/2017

Data de publicação

27/11/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 24-11-2017 PUBLIC 27-11-2017

Partes

RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PEDRO MIRANDA DE MACEDO ADV.(A/S) : ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL E OUTRO(A/S)

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Contribuição Sindical Rural recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 4. Hipótese de bitributação. Inocorrência. 5. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência desta Corte. 6. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, IDENTIDADE, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), COINCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO. VEDAÇÃO, TAXA, IDENTIDADE, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REAFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, INEXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGAMENTO DO MÉRITO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00003 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00154 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008847 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00578 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-001166 ANO-1971 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação. Tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.

Tema

948 - Possibilidade de configuração de bitributação na instituição da Contribuição Sindical Rural pelo Decreto-Lei n. 1.166/1971.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, BASE DE CÁLCULO, FATO GERADOR, IMPOSTO) RE 228321 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) AI 509518 AgR (2ªT), AI 765246 AgR (1ªT), RE 565365 AgR (2ªT), ARE 907065 AgR (1ªT), RE 947732 ED (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 05/12/2017, JSF. Revisão: 12/01/2018, AMA.