Jurisprudência STF 883168 de 07 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 883168
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/08/2021
Data de publicação
07/10/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) : JOSE MAURICIO COSTA ADV.(A/S) : HERBERT ZIMATH JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) : DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
Ementa
EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 526 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o Dr. Marcos Alves da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: RECONHECIMENTO, EFEITO, POST MORTEM, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, SIMULTANEIDADE, NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO, EFEITO, BOA-FÉ, PRESUNÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 INC-00005 ART-00226 "CAPUT" PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00016 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01521 INC-00006 ART-01561 ART-01723 PAR-00001 PAR-00002 ART-01727 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
Tese
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Tema
526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, SIMULTANEIDADE) RE 1045273 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, SIMULTANEIDADE) STJ: AgRg no AREsp 609856, AgRg no AREsp 395983, REsp 1348458, REsp 912926, AgRg no Ag 1130816, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780, AgRg no AREsp 494273, AgRg no REsp 1147046, AgRg no REsp 1235648, AgRg no AREsp 356223, REsp 1096539, AgRg no REsp 968572, AgRg no AREsp 770596, AgRg no AREsp 249761, REsp 874443, EDcl no REsp 872659, REsp 1185337. Número de páginas: 33. Análise: 24/06/2022, MAV.