Jurisprudência STF 882461 de 30 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 882461
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/02/2025
Data de publicação
30/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025
Partes
RECTE.(S) : ARCELORMITTAL BRASIL S/A ( NOVA DENOMINAÇÃO DE ARCELORMITTAL CONTAGEM S/A) ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONTAGEM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ABIQUIM- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA QUÍMICA ADV.(A/S) : PAULO AYRES BARRETO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG ADV.(A/S) : VINICIUS JUCÁ ALVES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO ADV.(A/S) : BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA ADV.(A/S) : DAMARES MEDINA COELHO ADV.(A/S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS ADV.(A/S) : RODRIGO MELO MESQUITA ADV.(A/S) : LEVI RESENDE LOPES ADV.(A/S) : CAROLINA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, assentando a insubsistência da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Contagem, com a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, propunha a fixação das seguintes teses para o Tema nº 816 da repercussão geral: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário", e, no que diz respeito apenas à primeira tese fixada, propunha a atribuição de eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: "a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito", no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), e acompanhado com ressalvas pelos Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Valter de Souza Lobato; pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, o Dr. Sérgio Augusto Santana Silva, Procurador do Estado de Pernambuco; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, a Dra. Nina Pencak; pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG, o Dr. Bruno Rodrigues Teixeira de Lima; pelo amicus curiae ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABIQUIM - Associação Brasileira da Indústria Química, o Dr. Paulo Ayres Barreto. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Dias Toffoli (Relator) e negava provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido na íntegra, e propunha a fixação das seguintes teses (tema 816 da repercussão geral): “a) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003; b) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco”; e do voto do Ministro Cristino Zanin, que acompanhava o Relator no caso concreto e na fixação da tese, mas acompanhava, quanto à modulação de efeitos da decisão, as ressalvas apontadas pelo Ministro Luiz Fux, no sentido de não ser possível, neste momento, firmar a modulação de efeitos do julgado com a exclusão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as operações em discussão; pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já votara em assentada anterior acompanhando o Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 816 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a insubsistência da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Contagem, com a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Foram fixadas as seguintes teses: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário", e, no que diz respeito apenas à primeira tese fixada, atribuiu eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso, e, relativamente à inclusão do IPI na modulação temporal, os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. Nesta assentada, reajustaram seus votos para acompanhar o Relator os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia votado em assentada anterior. Plenário, 26.2.2025.
Tese
1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
Tema
816 - a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.