Jurisprudência STF 882461 de 30 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 882461
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/02/2025
Data de publicação
30/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025
Partes
RECTE.(S) : ARCELORMITTAL BRASIL S/A ( NOVA DENOMINAÇÃO DE ARCELORMITTAL CONTAGEM S/A) ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONTAGEM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ABIQUIM- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA QUÍMICA ADV.(A/S) : PAULO AYRES BARRETO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG ADV.(A/S) : VINICIUS JUCÁ ALVES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO ADV.(A/S) : BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA ADV.(A/S) : DAMARES MEDINA COELHO ADV.(A/S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS ADV.(A/S) : RODRIGO MELO MESQUITA ADV.(A/S) : LEVI RESENDE LOPES ADV.(A/S) : CAROLINA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, assentando a insubsistência da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Contagem, com a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, propunha a fixação das seguintes teses para o Tema nº 816 da repercussão geral: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário", e, no que diz respeito apenas à primeira tese fixada, propunha a atribuição de eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: "a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito", no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), e acompanhado com ressalvas pelos Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Valter de Souza Lobato; pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, o Dr. Sérgio Augusto Santana Silva, Procurador do Estado de Pernambuco; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, a Dra. Nina Pencak; pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG, o Dr. Bruno Rodrigues Teixeira de Lima; pelo amicus curiae ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABIQUIM - Associação Brasileira da Indústria Química, o Dr. Paulo Ayres Barreto. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Dias Toffoli (Relator) e negava provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido na íntegra, e propunha a fixação das seguintes teses (tema 816 da repercussão geral): “a) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003; b) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco”; e do voto do Ministro Cristino Zanin, que acompanhava o Relator no caso concreto e na fixação da tese, mas acompanhava, quanto à modulação de efeitos da decisão, as ressalvas apontadas pelo Ministro Luiz Fux, no sentido de não ser possível, neste momento, firmar a modulação de efeitos do julgado com a exclusão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as operações em discussão; pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já votara em assentada anterior acompanhando o Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 816 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a insubsistência da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Contagem, com a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Foram fixadas as seguintes teses: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário", e, no que diz respeito apenas à primeira tese fixada, atribuiu eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso, e, relativamente à inclusão do IPI na modulação temporal, os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. Nesta assentada, reajustaram seus votos para acompanhar o Relator os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia votado em assentada anterior. Plenário, 26.2.2025.
Indexação
- VALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, PLANO DE SAÚDE, FRANQUIA, DISTRIBUIÇÃO, VENDA, BILHETE DE LOTERIA, LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, TRIBUTAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, IMPOSTO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE, DIVERSIDADE, SERVIÇO, FORNECIMENTO, MERCADORIA. LIMITAÇÃO, MULTA, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEI, TRIBUTAÇÃO, SISTEMA TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO, TRIBUTO, CARÁTER CONFISCATÓRIO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PODER JUDICIÁRIO, REDUÇÃO, MULTA FISCAL MORATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, TRIBUTAÇÃO, PROGRAMA DE COMPUTADOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, TRIBUTAÇÃO, CONSUMO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DESVINCULAÇÃO, DEFINIÇÃO, DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE-MEIO, ATIVIDADE-FIM. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUCIONALIDADE, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INSERÇÃO, TEXTO, EXCEÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO. CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, MULTA, AUSÊNCIA, ATRASO, DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 ART-00180 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 ART-00015 PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00001 INC-00003 ART-00150 INC-00001 INC-00004 ART-00153 PAR-00003 INC-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00155 INC-00002 INC-00009 ART-B PAR-00002 INC-00001 INC-00009 LET-B ART-00156 INC-00003 ART-0156A INC-00008 ART-00184 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000056 ANO-1987 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000057 ANO-1987 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000157 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00071 PAR-00001 ART-00108 INC-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008383 ANO-1991 ART-00059 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00061 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010426 ANO-2002 ART-00007 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01037 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EMD-000018 ANO-1965 EMENDA LEG-FED EMD-000132 ANO-2023 EMENDA LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 ART-00114 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000834 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000403 ANO-1978 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-022626 ANO-1933 LU-1933 LEI DE USURA LEG-FED DEC-060501 ANO-1967 ART-00165 PAR-00001 LET-E DECRETO LEG-FED DEC-007212 ANO-2010 ART-00004 DECRETO LEG-FED ACP-000034 ANO-1967 ATO COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00087 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-009430 ANO-1996 ART-00061 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN CTM-001611 ANO-1983 ANEXO-0002A TABELA-00001 ITEM-00014 ITEM-00005 ART-00035 INC-00001 ART-00036 INC-00001 LET-B CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CONTAGEM, MG
Tese
1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
Tema
816 - a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, ISSQN, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INSERÇÃO, TEXTO, EXCEÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO) ADI 6034 (TP). (LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, TRIBUTAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, IMPOSTO MUNICIPAL) RE 168262 (2ªT), ADI 4389 MC (TP), AI 803296 AgR (1ªT), AC 3466 AgR (2ªT), RE 144795 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE, DIVERSIDADE, SERVIÇO, FORNECIMENTO, MERCADORIA) ADI 4389 MC (TP). (INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INDUSTRIALIZAÇÃO) ADI 4389 MC (TP), AI 803296 AgR (1ªT), RE 606960 AgR-AgR (1ªT), ARE 839976 AgR (1ªT). (LEI, TRIBUTAÇÃO, SISTEMA TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL) RE 433352 AgR (2ªT), RE 851108 (TP). (VEDAÇÃO, TRIBUTO, CARÁTER CONFISCATÓRIO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 551 (TP), ADI 1075 MC (TP), RE 632315 AgR (2ªT), RE 736090 (TP), ARE 851059 AgR (1ªT), RE 1335293 RG (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, TRIBUTAÇÃO, PROGRAMA DE COMPUTADOR) ADI 1945 (TP). (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), ATIVIDADE-MEIO, ATIVIDADE-FIM) RE 912888 (TP). (VALIDADE, INCIDÊNCIA, ISSQN, CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL) RE 547245 (TP), RE 592905 (TP). (VALIDADE, INCIDÊNCIA, ISSQN, PLANO DE SAÚDE) RE 651703 (TP). (VALIDADE, INCIDÊNCIA, ISSQN, FRANQUIA) RE 603136 (TP). (VALIDADE, INCIDÊNCIA, ISSQN, DISTRIBUIÇÃO, VENDA, BILHETE DE LOTERIA) RE 634764 (TP). (VALIDADE, INCIDÊNCIA, ISSQN, LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, SERVIDÃO DE PASSAGEM) ADI 3142 (TP). (LIMITAÇÃO, MULTA, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA) RE 640452 RG (TP). (PODER JUDICIÁRIO, REDUÇÃO, MULTA FISCAL MORATÓRIA) RE 91707 (2ªT), ADI 551 (TP), RE 220284 (2ªT), RE 239964 (1ªT), ADI 2908 (TP), RE 582461 (TP), RE 523471 AgR (2ªT), RE 400927 AgR (2ªT), ADI 1075 MC (TP), AI 682983 AgR (1ªT), AI 727872 AgR (1ªT), RE 78291 (1ªT), RE 81550 (2ªT), RE 98393 (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, MULTA FISCAL MORATÓRIA, VINTE POR CENTO) RE 582461 (TP), AI 675701 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, MULTA, AUSÊNCIA, ATRASO, DCTF) RE 606010 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE, DIVERSIDADE, SERVIÇO, FORNECIMENTO, MERCADORIA) RE 605522, ADI 4389. (INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INDUSTRIALIZAÇÃO) ADI 4389. (PODER JUDICIÁRIO, REDUÇÃO, MULTA FISCAL MORATÓRIA) RE 748257. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INDUSTRIALIZAÇÃO) STJ: REsp 1559609 AgRg, AREsp 60091 AgRg, EAg 1360188 AgRg, REsp 1245928 AgRg. (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), ATIVIDADE-MEIO, ATIVIDADE-FIM) STJ: REsp 883254. - Veja Decisão (acórdão 17578) do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. - Veja Itens 13.05 e 14.05 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. - Veja Solução de Consulta nº 7.265, de 27 de outubro de 2021, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal - Disit/SRRF07. - Veja Item 72 da Lista de serviços do Decreto-Lei 406 de 1968. - Veja Emenda n. 1397 ao Projeto n. 1 - A, de 1934, referente ao Título - Organização Federal, e ao Capítulo - da Fiscalização Financeira. Número de páginas: 166. Análise: 01/08/2025, JRS.
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