Jurisprudência STF 881835 de 28 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 881835 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025
Partes
AGTE.(S) : HAMBURG SUD BRASIL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GABRIEL NOGUEIRA DIAS ADV.(A/S) : CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO AGDO.(A/S) : FEDERACÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA ADV.(A/S) : RAFAEL WALLBACH SCHWIND INTDO.(A/S) : CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELIPE JOSE OLIVARI DO CARMO ADV.(A/S) : JULIANA SANDOVAL LEAL DE SOUZA ADV.(A/S) : LEANDRO MARINS DE SOUZA INTDO.(A/S) : MAERSK LINE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN ADV.(A/S) : BRUNO FERREIRA SIQUEIRA DE MATOS INTDO.(A/S) : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDREA CAROLINA LEITE BATISTA ADV.(A/S) : MARCUS BECHARA SANCHEZ
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOBRETAXA DE CONGESTIONAMENTO. PORTO DE PARANAGUÁ. ARTS. 1º, IV, 5º, CAPUT, XXII e XXXVI, 170, IV, e 174, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 636/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 636/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008884 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 791012 AgR (2ªT), ARE 1286157 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 27/05/2025, BMP.