Jurisprudência STF 878694 de 06 de Fevereiro de 2018
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 878694
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
10/05/2017
Data de publicação
06/02/2018
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018
Partes
RECTE.(S) : MARIA DE FATIMA VENTURA ADV.(A/S) : MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RUBENS COIMBRA PEREIRA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - ADFAS ADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS ADV.(A/S) : DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : TECIO LINS E SILVA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falaram, pelos amici curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, a Dra. Ana Luiza Maia Nevares, e, pelo amicus curiae Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS, a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva. Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.3.2017. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.
Indexação
- SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, HERANÇA, QUOTA HEREDITÁRIA DISPONÍVEL, LIBERDADE, DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DE BENS; LEGÍTIMA, HERANÇA, NORMA COGENTE, HERDEIRO NECESSÁRIO. VINCULAÇÃO, SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), DEFINIÇÃO, FAMÍLIA. EVOLUÇÃO, FAMÍLIA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO, NOVIDADE, DEFINIÇÃO, FAMÍLIA. PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, UNIÃO HOMOAFETIVA. DISTINÇÃO, MEAÇÃO, HERANÇA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), COMPANHEIRO, BEM ADQUIRIDO, ONEROSIDADE, VIGÊNCIA, UNIÃO ESTÁVEL, MEAÇÃO. CASO CONCRETO, FALECIMENTO, COMPANHEIRO, AUSÊNCIA, DESCENDENTE, ASCENDENTE, EXISTÊNCIA, IRMÃO, CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMPANHEIRA, RECEBIMENTO, UM TERÇO, BEM ADQUIRIDO, VIGÊNCIA, UNIÃO ESTÁVEL, DIFERENÇA, ESPOSA, RECEBIMENTO, TOTALIDADE, BEM. DISTINÇÃO, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, COMPROVAÇÃO, EXISTÊNCIA. CONVERSÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MODALIDADE, FAMÍLIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, FAMÍLIA MONOPARENTAL. MODALIDADE, FAMÍLIA, DECISÃO, STF, UNIÃO HOMOAFETIVA. PARENTE SUCESSÍVEL, PARENTE COLATERAL, QUARTO, GRAU DE PARENTESCO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DIFERENÇA, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CONGRESSO NACIONAL, DEVER, DISCUSSÃO, MODIFICAÇÃO, NORMA, INFLUÊNCIA, SOCIEDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 ART-00144 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00124 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00163 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00167 ART-00179 REDAÇÃO DADA PELA LEI-01/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 PAR-00001 ART-00102 PAR-00003 ART-00205 ART-00226 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00227 ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00006 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00006 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00006 REDAÇÃO DADA PELA LEI-4121/1962 ART-00178 PAR-00007 INC-00007 ART-00183 INC-00012 ART-00229 ART-00233 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00233 INC-00002 INC-00004 ART-00358 ART-00380 ART-01611 PAR-00002 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-000883 ANO-1949 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004121 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008971 ANO-1994 ART-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009278 ANO-1996 ART-00007 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01035 PAR-00001 ART-01512 ART-01536 ART-01639 ART-01640 ART-01653 ART-01654 ART-01655 ART-01656 ART-01657 ART-01658 ART-01659 ART-01660 ART-01661 ART-01662 ART-01663 ART-01664 ART-01665 ART-01666 ART-01667 ART-01668 ART-01669 ART-01670 ART-01671 ART-01672 ART-01673 ART-01674 ART-01675 ART-01676 ART-01677 ART-01678 ART-01679 ART-01680 ART-01681 ART-01682 ART-01683 ART-01684 ART-01685 ART-01686 ART-01687 ART-01688 ART-01723 PAR-00001 ART-01724 ART-01725 ART-01726 ART-01727 ART-01729 INC-00003 ART-01790 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-01829 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-01830 ART-01831 ART-01832 ART-01839 ART-01845 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-003200 ANO-1941 ART-00017 REDAÇÃO DADA PELO DEL-5187/1943 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-005187 ANO-1943 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-001839 ANO-1907 ART-00001 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000380 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000364 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
Tema
809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), UNIÃO HOMOAFETIVA) RE 646721 RG. (PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) ADI 3112 (TP), RE 418376 (TP), HC 104410 (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TJSP: Arguição de Inconstitucionalidade 0434423-72.2010.8.26.0000, TJRJ: Arguição de Inconstitucionalidade 0019097-98.2011.8.19.0000. STJ: Arguições de Inconstitucionalidade suscitadas nos Recursos Especiais 1.291.636, 1.318.249 e 1.135.354. - Legislação estrangeira citada: Título XIV, do Livro V, Título XV, do Livro V, Título XVI, (Título XXII, Título 91, item 1 e item 2 do Título XCI, Título 94, Título CV, Livro V, das Ordenações filipinas, criadas em 1595 e ratificadas em 1603; Livro III, Título I, do Código Visigótico; Lei de 18 de agosto de 1769, a Lei da Boa Razão de Portugal. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Obergefell vs. Hodges, 576 U.S. (2015), da Suprema Corte da Americana; Caso Loayza Tamayo vs. Peru, Cantoral Benavides vs. Peru, Caso Gutiérrez Soler versus Colômbia da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Número de páginas: 151. Análise: 26/06/2018, JRS.
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