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Jurisprudência STF 878313 de 04 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 878313

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

04/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020

Partes

RECTE.(S) : INTELBRÁS S/A - INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA ADV.(A/S) : ADRIANO DIGIÁCOMO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ".

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída". Falaram: pela recorrente, o Dr. Carlos Eduardo Domingues Amorim; e, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DIVERSIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVISÃO, ARTIGO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DECURSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRESERVAÇÃO, DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR, VINCULAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERESSE PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: TRIBUTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECOMPOSIÇÃO, PERDA, CONTA VINCULADA, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), EXPURGO INFLACIONÁRIO, PLANO VERÃO, PLANO COLLOR I. ASPECTOS, MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA, FINALIDADE, TRIBUTO, DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, AUSÊNCIA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, MANUTENÇÃO, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. CADUCIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESVIO DE PODER. ACRÉSCIMO, RECEITA, INSTABILIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA, PODER PÚBLICO, CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CARÁTER PERPÉTUO, RESPONSABILIDADE, EMPREGADOR, CONSIDERAÇÃO, GESTÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00149 ART-00154 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000110 ANO-2001 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 "CAPUT" ART-00011 ART-00012 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJLCP-000200 ANO-2012 ART-00001 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

Tema

846 - Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LCP 110/2001) ADI 2556 (TP), ADI 2558 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FGTS) RE 226855 (2ªT). - Veja Ofício 0038/2012/SUFUG/GEPAS, enviado pela Caixa Econômica Federal. Número de páginas: 32. Análise: 05/04/2021, JSF.

Doutrina

BOMFIM, Diego Marcel. Contribuições e o Critério Finalístico no Controle de sua Constitucionalidade. In: Atual Panorama da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 382. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 423. RAUPP, Henrique Santos; VIONCEK, Emerson. O tributo “adicional ao FGTS” da Lei Complementar nº 110/2001 e suas “várias” inconstitucionalidades: Conclusões. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 277, p. 60.


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