Jurisprudência STF 875958 de 11 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 875958
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
19/10/2021
Data de publicação
11/02/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022
Partes
RECTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIAS - ASMEGO ADV.(A/S) : CLARITO PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DYOGO CROSARA ADV.(A/S) : FELIPE CARDOSO ARAÚJO NEIVA ADV.(A/S) : LAURA CARVALHO AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DOA ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO - ANAUNI ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL - CNTSS/CUT ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP ADV.(A/S) : JULIO BONAFONTE
Ementa
EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2. A crise na Previdência Social. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4. A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás. Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial. A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5. Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada. A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6. Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 933 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012, e fixou a seguinte tese: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente Governador do Estado de Goiás, o Dr. Lázaro Reis Pinheiro Silva, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros -AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Paulo Freire; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.
Indexação
- ALTERAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, NORMA, OBJETO, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, PREJUÍZO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO, DECISÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TOTALIDADE, ENTE FEDERADO. CONSTITUIÇÃO, EXIGÊNCIA, IDONEIDADE, FUNDAMENTO, AUMENTO, CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DESNECESSIDADE, PARIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LEGISLAÇÃO, EXIGÊNCIA, AVALIAÇÃO, SITUAÇÃO, PARÂMETRO ATUARIAL, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, EQUILÍBRIO FINANCEIRO. PROJETO DE LEI, REAJUSTE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEMONSTRAÇÃO, DESEQUILÍBRIO, RECEITA, DESPESA. DESNECESSIDADE, RELATÓRIO, CÁLCULO, PARÂMETRO ATUARIAL. DESEQUILÍBRIO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ÔNUS, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DESNECESSIDADE, PARIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00012 ART-00037 "CAPUT" ART-00040 "CAPUT" PAR-00022 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00149 PAR-00001 ART-00150 INC-00004 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00009 PAR-00004 ART-00011 "CAPUT" PAR-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 INC-00004 LET-A LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-008134 ANO-1990 ART-00007 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00001 INC-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009783 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-001348 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 LET-A ART-00002 INC-00002 LET-A PORTARIA DO SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - SEPRT/ME LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST LCP-000077 ANO-2010 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00024 INC-00002 ART-00025 INC-00001 INC-00002 ART-00069 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST LCP-000100 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST LCP-000126 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST LCP-000161 ANO-2020 LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST PJLCP-000100 ANO-2012 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, GO
Tese
I - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II - A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Tema
933 - Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RE, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FUNDAMENTO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) Rcl 383 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI, AUMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL) ADI 2010 MC (TP), ADC 8 MC (TP). (DESNECESSIDADE, PARIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE) RE 593068 (TP), ADPF 418 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RENDIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PENSIONISTA) ADI 3105 (TP), ADI 3128 (TP). (RGPS, DESAPOSENTAÇÃO) RE 661256 (TP), RE 827833 (TP). (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARCELA, NATUREZA INDENIZATÓRIA) RE 593068 (TP). (CRITÉRIO, AUMENTO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) AI 212515 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (DESNECESSIDADE, PARIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE) SL 700. Número de páginas: 62. Análise: 19/08/2022, DAP.
Doutrina
BORGES, Gabriel Mendes; CAMPOS, Marden Barbosa de; CASTRO E SILVA, Luciano Gonçalves de. Transição da estrutura etária no Brasil: oportunidades e desafios para a sociedade nas próximas décadas. In: ERVATTI, Leila Regina; BORGES, Gabriel Mendes; JARDIM, Antonio de Ponte (org). Mudança demográfica no Brasil no início do século XXI: subsídios para as projeções da população, 2015. p. 142. BRASIL é o 4o país em que expectativa de sobrevida aos 60 anos mais cresce. Folha de São Paulo, 23 mar. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/03/brasil-e-4o-pais- em-que-expectativa-de-sobrevida-aos-60-anos-mais-cresce.shtmlh. Acesso em: 23 mar. 2020. DÉFICIT da seguridade social alcança 4,4% do PIB em 2017, Ministério da Economia, 08 mar. 2018. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/noticias/deficit-da-seguridade-social- alcanca-4-4-do-pib-em-2017. Acesso em: 24 mar. 2020. EM 2018, expectativa de vida era de 76,3 anos. Agência de Notícias IBGE, 28 nov. 2019. Disponível em: hhps://agencianoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013- agencia-de noticias/releases/26104-em-2018-expectativa-de-vida-era-de- 76-3-anos. Acesso em: 23 mar. 2020. ENTENDA a reforma da Previdência em 10 infográficos. Insper, 14 fev. 2019. Disponível em: Https://www.insper.edu.br/conhecimento/conjuntura- economica/reforma-previdencia-brasil-em-grafico/. Acesso em: 23 mar. 2020. EXPECTATIVA de vida dos brasileiros aumenta para 76,3 anos em 2018. Agência de Notícias IBGE, 28 nov. 2019. Disponível em: hhps://agencianoticias.ibge.gov.br/agencia-noticia/2012-agencia-de- noticias/noticias/26103-expectativa-de-vida-dos-brasileiros-aumenta-para- 76-3-anos-em-2018. Acesso em: 23 mar. 2020. GRECO, Marco Aurélio. Solidariedade e tributação. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (coord.). Solidariedade social e tributação, 2005. p. 181. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário, 2016. p. 42, 64. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Séries históricas e estatísticas. Disponível em: https://seriesestatisticas.ibjge.gov.br. Acesso em: 23 mar. 2020. ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE. Pension spending. Disponível em: https:/data.oeck.org/socialexp/pension-spending. Acesso em: 24 mar. 2020. TESOURO NACIONAL. Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e outros Demonstrativos, dez. 2019. p. 35, 50. Disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-resumido- da-execucao-orcamentaria-rreo/2019. Acesso em: 24 mar. 2020. TESOURO NACIONAL. Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e outros Demonstrativos, dez. 2004. p. 32. Disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-resumido- da-execucao-orcamentaria-rreo/2004/12?ano_selecionado=2004. Acesso em: 24 mar. 2020. UNITED NATIONS - Department of Economic and Social Affairs. World Population Prospects 2019 (Standard projections, Population data). 2019. Disponível em: https://population.un.org/wpp/Download/Santard/Populatio. Acesso em: 23 mar. 2020.