Jurisprudência STF 874 de 02 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 874 MC
Classe processual
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
04/09/2021
Data de publicação
02/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : WALBER DE MOURA AGRA REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADV.(A/S) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : CASSIO DOS SANTOS ARAUJO REQTE.(S) : PARTIDO VERDE ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA REQTE.(S) : CIDADANIA ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA REQTE.(S) : EDUCAFRO ADV.(A/S) : THIAGO THOBIAS REQTE.(S) : UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS REQTE.(S) : UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES ADV.(A/S) : THAIS SILVA BERNARDES ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA
Ementa
EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida Cautelar. Itens 1.4 e 2.4 do Edital nº 19/2021 do Ministério da Educação. Exame Nacional do Ensino Médio. Isenção do pagamento da taxa de inscrição. Justificativa de ausência no ENEM 2020. Subsidiariedade. Cabimento da arguição. Direito à educação e garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino. Descumprimento. Medida cautelar deferida. 1. A relevância e a abrangência da controvérsia, bem como sua urgência, demandam a utilização da ADPF, único mecanismo judicial capaz de sanar a lesividade alegada de forma ampla, geral e imediata (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 7/12/05). 2. Os itens 1.4 e 2.4 do Edital nº 19/2021 do Ministério da Educação condicionam a obtenção de isenção da taxa de inscrição no ENEM 2021 por quem obteve essa isenção em 2020 e faltou às provas à justificativa da ausência mediante a apresentação de algum dos documentos previstos no Anexo I do edital. 3. Nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021, quando foram aplicadas as provas do ENEM 2020, o Brasil passava pela segunda onda da pandemia da Covid-19, caracterizada por um cenário preocupante de contaminações, com elevadas médias diárias de novos casos e de óbitos. A esse contexto somaram-se os diversos problemas logísticos observados na aplicação das provas, o que resultou em taxas recordes de abstenção. 4. A norma questionada criou um óbice injustificado ao alcance da isenção da taxa de inscrição no ENEM 2021, visto que a ausência à prova anterior por temor quanto ao nível de exposição da própria saúde ou de outrem, ou por qualquer outro motivo relacionado ao contexto de anormalidade em que foram aplicadas as provas do ENEM 2020, são circunstâncias que não comportam qualquer tipo de comprovação documental, redundando tal comprovação em uma barreira à própria participação de candidatos de baixa renda no exame nacional. 5. O direito à educação (art. 6º, caput, e art. 205) compreende o acesso ao ensino superior, expressamente contemplado na Constituição de 1988, na qual se fixou que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, inciso V). Por meio do amplo acesso ao ensino superior, se implementa a igualdade de oportunidades políticas, sociais e econômicas, a inclusão social e a promoção da diversidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, em mais de um julgado, validou políticas públicas voltadas a ampliar o acesso ao ensino superior, chancelando uma concepção de direito à educação superior cuja efetividade pressupõe medidas destinadas a corrigir os desníveis de oportunidades historicamente impostos a determinados grupos sociais e étnico-raciais, com vista à concretização da igualdade substancial. Precedentes: ADPF nº 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/14 (Reserva de vagas nas universidades públicas com base no critério étnico-racial); e ADI nº 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 22/3/13 (Prouni). 7. Os itens 1.4 e 2.4 do Edital nº 19/2021 do Ministério da Educação subvertem esse arcabouço normativo-constitucional ao criarem óbice injustificado à inscrição para o ENEM 2021 pela população de baixa renda, inviabilizando, com isso, o acesso dessas pessoas aos programas federais voltados à democratização do acesso às universidades, quais sejam, o Programa Universidade Para Todos (Prouni), o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e o Sistema de Seleção Unificada (Sisu). 8. O ato questionado tem potencial de gerar retrocesso nos avanços alcançados no sentido da inclusão social e da promoção da diversidade no ensino superior, por deixar de fora estudantes pertencentes aos grupos sociais historicamente excluídos desse nível de ensino – população de baixa renda, negros, pardos e indígenas –, o que vai na contramão dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos III e IV). 9. Medida cautelar concedida para se determinar a reabertura do prazo de requerimento de isenção de pagamento de taxa para inscrição no ENEM 2021 sem exigência de justificativa para o não comparecimento ao ENEM 2020, de quaisquer candidatos - nos termos do que já havia sido previsto no item 1.4.1 do Edital nº 55/2020 (digital) e do Edital nº 54 (impresso), de 28 de julho de 2020 –, devendo ser concedida a referida isenção aos estudantes que comprovarem a subsunção de seu caso em uma das hipóteses do item 2.6 do Edital nº 19/2021 do Ministério da Educação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a medida cautelar, para determinar a reabertura do prazo de requerimento de isenção de taxa, deixando-se de exigir justificativa de ausência do ENEM 2020, de quaisquer candidatos, em razão do contexto pandêmico - tal como previsto no item 1.4.1 do edital do ENEM 2020 (Edital nº 55/2020 - ENEM digital e Edital nº 54, de 28 de julho de 2020 - ENEM impresso), para que seja concedida a isenção na taxa de inscrição aos estudantes que comprovarem incidir em uma das hipóteses do item 2.6 do Edital nº 19/2021 do Ministério da Educação, nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Eugênio Aragão; e, pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 2.9.2021 a 3.9.2021.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. NUNES MARQUES: GRANDE QUANTIDADE, APLICAÇÃO, VACINA, GRANDE QUANTIDADE, PESSOA NATURAL, OBTENÇÃO, CURA, RECUPERAÇÃO, SAÚDE. DESCABIMENTO, EXIGÊNCIA, DOCUMENTO, CONTEXTO HISTÓRICO, PANDEMIA, NECESSIDADE, CONCESSÃO, ISENÇÃO, TAXA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 "CAPUT" ART-00023 INC-00010 ART-00196 ART-00205 ART-00208 INC-00005 ART-00227 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-0003A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014019 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-000458 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO LEG-FED EDT-000016 ANO-2018 EDITAL DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO LEG-FED EDT-000014 ANO-2019 EDITAL DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO LEG-FED EDT-000054 ANO-2020 ITEM-1.4.1 EDITAL DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO LEG-FED EDT-000055 ANO-2020 ITEM-1.4.1 EDITAL DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO LEG-FED EDT-000019 ANO-2021 ITEM-1.4 ITEM-2.4 ITEM-2.4.1 ITEM-2.4.2 ITEM-2.6 ITEM-2.10 EDITAL DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RELEVÂNCIA, ALCANCE, CONTROVÉRSIA, CABIMENTO, ADPF) ADPF 33 (TP). (POLÍTICA PÚBLICA, AMPLIAÇÃO, ACESSO, ENSINO SUPERIOR, DIREITO À EDUCAÇÃO) ADI 3330 (TP), ADPF 186 (TP). (ENEM, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CABIMENTO, ADPF) ADPF 673 AgR (TP). (MANUTENÇÃO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADI 6625 MC-Ref (TP). - Decisão monocrática citada: (MANUTENÇÃO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADI 6625. Número de páginas: 43. Análise: 19/09/2022, BMP.
Doutrina
1º dia do Enem é considerado desastroso, com alunos barrados e sem biossegurança. Correio Braziliense. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/enem/2021/01/4901144-1---dia-do-enem-e-considerado-desastroso-com-alunos-barrados-e-sem-biosseguranca.html. Acesso em: 30 ago. 2021. Abstenção, incerteza e medo: alunos enfrentam 2º dia do Enem 2020 neste domingo. CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/abstencao-incerteza-e-medo-alunos-enfrentam-2-dia-do-enem-2020-neste-domingo/. Acesso em: 30 ago. 2021. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-292. COOMANS, Fons. Clarifying the Core Elements of the Right to Education. In COOMANS, Fons et al. The right to complain about economic, social and cultural rights. Utrecht: Utrecht University, 1995. p. 11-26. Disponível em: