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Jurisprudência STF 873804 de 31 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 873804 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

31/08/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG/RJ ADV.(A/S) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KAROLINE DE CARVALHO MAGALHAES EMBTE.(S) : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINOREG-RG) ADV.(A/S) : MAX FONTES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- NECESSIDADE, RATIFICAÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, LEGITIMIDADE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, CONTRARIEDADE, JULGAMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATO NORMATIVO ESTADUAL, ÂMBITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PLENÁRIO, STF, CONSTITUCIONALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), SERVIÇO, REGISTRO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONSIDERAÇÃO, FORMA, RECOLHIMENTO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), SERVIÇO, REGISTRO PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 ART-00009 PAR-00001 DECRETO-LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, ADMISSIBILIDADE, RATIFICAÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA) RE 868639 AgR (2ªT), RE 1068600 AgR-ED (2ªT), ARE 898455 AgR-segundo (1ªT). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, RECURSO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA) RE 570392 (TP). (COBRANÇA, ISS, SERVIÇO, REGISTRO PÚBLICO) RE 756915 RG (TP), ARE 699362 RG (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 728047 AgR-ED (2ªT), ARE 760524 AgR-ED (1ªT), AI 177313 AgR-ED (1ªT) - RTJ 191/694. (BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)) AI 703982 AgR (1ªT). Número de páginas: 25. Análise: 13/08/2021, JSF.


Jurisprudência STF 873804 de 31 de Agosto de 2020