Jurisprudência STF 873 de 02 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 873
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. Parcial procedência. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR e de sua subsidiária, PBTUR Hotéis S/A, sem a observância do regime de precatórios. 2. A ADPF é cabível para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: afronta ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPFs 616 e 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para obstar os efeitos de atos de constrição judicial exarados exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, reconhecendo a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios. 5. Tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para (i) obstar os efeitos das decisões judiciais em que promovidas constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto e sequestro exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR; (ii) reconhecer a sua sujeição ao regime de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- PLURALIDADE, DECISÃO, POTENCIALIDADE LESIVA, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE; POTENCIALIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL, BLOQUEIO, VERBA, ÓRGÃO ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, RISCO, SEGURANÇA JURÍDICA, PREVISIBILIDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA, FUNDAMENTO, EXTENSÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, EMPRESA PÚBLICA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PRIVADA, SUBMISSÃO, CONCORRÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00078 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00100 ART-00167 INC-00006 ART-00180 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-003779 ANO-1975 ART-00001 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, PB
Tese
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, OBSERVÂNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (BLOQUEIO, VERBA, ÓRGÃO ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 387 (TP), ADPF 485 (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 616 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). - Decisão monocrática citada: (BLOQUEIO, VERBA, ÓRGÃO ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 114 MC. Número de páginas: 16. Análise: 11/09/2023, DAP.