Jurisprudência STF 872 de 28 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 872
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
28/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL. ESTABELECIMENTO DE SIGILO EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. PUBLICIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ato normativo do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal – SEI-PF, órgão do Ministério da Justiça, que, por ofício, estabeleceu regras de uso e inserção de dados no SEI-PF, estabelecendo que todas as informações e documentos no sistema serão restritos ou sigilosos, sem acesso público ao SEI-PF. Alegação de contrariedade a preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade, transparência e o direito de acesso às informações públicas. 2. A Constituição da República estabelece a publicidade como princípio da Administração Pública e o direito fundamental à informação de interesse particular, coletivo ou geral, em seu inc. XXXIII do art. 5º. Precedentes. 3. O controle de legalidade e finalidade dos atos administrativos cumpre-se pelos instrumentos garantidores de transparência na gestão pública e da controle das práticas administrativas. 4. A imposição de sigilo há de ser objetivamente justificada em cada caso, segundo os parâmetros constitucionais, quando necessário à preservação da segurança da sociedade e do Estado (inc. XXXIII do art. 5º) e para assegurar a inviolabilidade conferida à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (incs. X e LX do art. 5º). 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito. Proponho como tese: “O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”.
Decisão
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, e propunha a fixação da seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que não conhecia da arguição, e, se vencido em relação às questões preliminares, no mérito, julgava improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, consubstanciada na seguinte tese: "Por veicular informações relacionadas à atividade de inteligência, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa comprometer investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, é legítimo o estabelecimento, como regra geral, de classificação de sigilo do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal – SEI-PF, destinado à utilização interna. Tal regra geral não obstaculiza o acesso à informação, por qualquer interessado, quando, no caso concreto, se constate a ausência de sensibilidade ou prejudicialidade à atividade finalística exercida pela Polícia Federal, nos termos do art. 23, VIII, da Lei de Acesso à Informação”; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin e Luiz Fux, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Foi fixada a seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação". Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- PRELIMINAR. OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO, FUNÇÃO, GARANTIA, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, NORMA LEGAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, BLOQUEIO, ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POSSIBILIDADE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, JURIDICIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA. REPÚBLICA, PREVALÊNCIA, PUBLICIDADE, ACESSO, DOCUMENTO PÚBLICO; SIGILO, EXCEÇÃO, NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO. TRANSPARÊNCIA, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, VERIFICAÇÃO, MOTIVAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PRELIMINAR. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, PREJUDICIALIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, DENSIDADE NORMATIVA, INADEQUAÇÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, AUSÊNCIA, PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO POPULAR, EFEITO, AFASTAMENTO, EFICÁCIA, ATO IMPUGNADO. MÉRITO. GESTÃO, SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI), ALTERAÇÃO, REGRA, INFLUÊNCIA, USUÁRIO, ORGANIZAÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA, OBSTÁCULO, ACESSO À INFORMAÇÃO, CIDADÃO. RAZOABILIDADE, REGRA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00025 INC-00033 INC-00035 INC-00060 INC-00078 ART-00037 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 ART-00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00002 LET-C LET-D LET-E LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 ART-00005 ART-00006 INC-00001 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LET-A LET-B ART-00023 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007724 ANO-2012 DECRETO LEG-FED PRT-008714 ANO-2018 PORTARIA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL - DG/PF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00137 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5566 (TP), ADI 5661 (TP), ADI 6737 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 145 AgR (TP), ADPF 237 AgR (TP), ADPF 722 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, ACESSO, DOCUMENTO PÚBLICO) SS 3902 AgR-segundo (TP), RE 766390 AgR (2ªT). (ATIVIDADE, AGENTE PÚBLICO, SUJEIÇÃO, PUBLICIDADE) ADPF 130 (TP). (DIREITO, INFORMAÇÃO, CIDADÃO) ADI 4815 (TP). (LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 4066 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, AUSÊNCIA, NORMATIVIDADE) ADI 643 (TP), ADI 1527 (TP), ADI 1716 (TP), ADI 1640 QO (TP), ADI 5593 AgR (TP), ADI 4120 AgR (TP), ADI 6117 AgR (TP), ADPF 711 ED-AgR (TP), ADI 2484 MC (TP), ADI 387 MC (TP). (ADI, LEGITIMIDADE, PARTIDO POLÍTICO) ADI 1096 MC (TP), ADI 1963 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 363 MC, ADPF 778. (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO) MS 27422 MC. (NOTA TÉCNICA, DENSIDADE NORMATIVA) ADPF 800. (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, AUSÊNCIA, NORMATIVIDADE) ADI 3487, ADI 3709. - Veja RE 865401 (Tema 832 de RG). - Veja Ofício n. 10/2021 do CNS/CGAD/DLOG/PF. Número de páginas: 62. Análise: 09/12/2023, DAP.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 181. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 101-102. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 501. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 84. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. Malheiros: São Paulo, 2010. p. 113. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 240-241.