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Jurisprudência STF 869 de 23 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 869 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/11/2022

Data de publicação

23/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL ADV.(A/S) : THIAGO FERNANDES BOVERIO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ÍNDICE DE REAJUSTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. IGPM. IPCA. COVID-19. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AFRONTA INDIRETA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pela Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. A controvérsia envolve, quando muito, afronta indireta ou reflexa a preceitos constitucionais, o que não autoriza o ajuizamento da ADPF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, DEMONSTRAÇÃO, EFICÁCIA, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, RELEVÂNCIA, EFETIVIDADE, DIREITO À MORADIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000026 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008245 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 INC-00005 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ESGOTAMENTO, VIA PROCESSUAL) ADPF 186 (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, SUCEDÂNEO, RECURSO) ADPF 283 AgR (TP), ADPF 560 AgR (TP), ADPF 843 AgR (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OFENSA INDIRETA) ADPF 195 AgR (TP), ADPF 350 AgR (TP), ADPF 648 (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 3 QO (TP), ADPF 250 (TP), ADPF 789 (TP). (DIREITO À MORADIA, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADPF 828 TPI-segunda-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 12, ADPF 13, ADPF 15. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, RELAÇÃO CONTRATUAL, EXIGÊNCIA, ALTERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO) STJ: REsp 1300831. Número de páginas: 27. Análise: 11/05/2023, MAV.

Doutrina

SARLET, Ingo W. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 579.

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