Jurisprudência STF 868926 de 02 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 868926 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
20/03/2020
Data de publicação
02/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020
Partes
EMBTE.(S) : MARCO ANTONIO MURAYAMA VALALA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÇÕES ESPECIAIS. PLEITO FUTURO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 942. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OS FINS DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a anulação do acórdão embargado e a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de divergência providos para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, INTEGRALIDADE.
Legislação
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO) RE 772491 AgR (1ªT), RE 823226 AgR (1ªT), ARE 786954 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SÚMULA VINCULANTE 33/STF) RE 1014286 RG. (REPERCUSSÃO GERAL, ANULAÇÃO, ACÓRDÃO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 594266 AgR-ED (1ªT), ARE 669013 AgR-ED (2ªT), ARE 792321 AgR-EDv (TP), ARE 945291 AgR-ED (1ªT), RE 893981 AgR-AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 29/05/2020, AMS.