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Jurisprudência STF 867960 de 04 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 867960 AgR-terceiro-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

04/07/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024

Partes

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS ADV.(A/S) : WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO LUIZ DANTAS DE ARAUJO ROSA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em terceiro agravo regimental em recurso extraordinário. Edição de legislação infraconstitucional e de ato administrativo supervenientes ao trâmite do processo no STF. Efeitos. Deliberação. Instâncias de origem. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica à via extraordinária. 2. Eventuais questões pertinentes aos efeitos jurídicos da edição de legislação superveniente ao trâmite do processo no Supremo Tribunal Federal e do posterior ato administrativo emanado pela Agência Nacional do Petróleo devem ser examinados pelas instâncias de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para, tão somente, determinar a remessa do feito às instâncias ordinárias, a fim de que examinem as eventuais consequências jurídicas, em relação aos valores pretéritos, da edição do Decreto nº 8.876/16 e do consequente reenquadramento administrativo do Município Embargante pela ANP, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin em razão da cadeia sucessória das cadeiras na Turma. Não apresentou voto o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-008876 ANO-2016 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SUPERVENIÊNCIA, FATO NOVO) RE 222239 AgR (1ªT), ARE 1314625 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 19/08/2024, MJC. Número de páginas: 13. Análise: 19/08/2024, MJC.


Jurisprudência STF 867960 de 04 de Julho de 2024