Jurisprudência STF 867960 de 04 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 867960 AgR-terceiro-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
01/07/2024
Data de publicação
04/07/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024
Partes
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS ADV.(A/S) : WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO LUIZ DANTAS DE ARAUJO ROSA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em terceiro agravo regimental em recurso extraordinário. Edição de legislação infraconstitucional e de ato administrativo supervenientes ao trâmite do processo no STF. Efeitos. Deliberação. Instâncias de origem. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica à via extraordinária. 2. Eventuais questões pertinentes aos efeitos jurídicos da edição de legislação superveniente ao trâmite do processo no Supremo Tribunal Federal e do posterior ato administrativo emanado pela Agência Nacional do Petróleo devem ser examinados pelas instâncias de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para, tão somente, determinar a remessa do feito às instâncias ordinárias, a fim de que examinem as eventuais consequências jurídicas, em relação aos valores pretéritos, da edição do Decreto nº 8.876/16 e do consequente reenquadramento administrativo do Município Embargante pela ANP, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin em razão da cadeia sucessória das cadeiras na Turma. Não apresentou voto o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-008876 ANO-2016 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SUPERVENIÊNCIA, FATO NOVO) RE 222239 AgR (1ªT), ARE 1314625 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 19/08/2024, MJC. Número de páginas: 13. Análise: 19/08/2024, MJC.