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Jurisprudência STF 866 de 28 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 866

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

28/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS COBRAPOL ADV.(A/S) : EDUARDO MONTEIRO NERY INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE

Ementa

EMENTA CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POLÍCIA CIVIL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. OCUPAÇÃO POR DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA. 1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) possui representatividade e pertinência em relação a tema que envolva o provimento em comissão de determinados cargos de direção de polícia civil estadual. 2. Ante a ausência de impugnação específica, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade em relação aos Anexos I, II e III, apenas no tocante aos cargos a que se referem os arts. 6º, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 8º, parágrafo único; 9º, § 2º; 10, §§ 1º, 2º e 3º; 11, §§ 1º a 4º; 12; 14; e 23 da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe. Precedentes. 3. É compatível com o princípio do concurso público a previsão de cargos em comissão para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). 4. Polícia civil de Estado é dirigida exclusivamente por delegado de polícia de carreira (CF, art. 144, § 4º). 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida – diversamente do que consignado no exame da medida acauteladora –, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente para, (a) confirmando-se a cautelar, declarar-se a inconstitucionalidade do vocábulo “preferencialmente” contido nos arts. 6º, parágrafo único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe, do trecho “escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período” constante do art. 11, § 4º, do mesmo diploma legal, bem assim de seu art. 23, além de atribuir-se interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 10, §§ 2º e 3º, e 11, §§ 2º e 3º, a fim de explicitar-se que os cargos neles dispostos devem ser ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira; e (b), diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião do exame em sede cautelar, atribuir-se ao § 2º do art. 9º da Lei Complementar sergipana n. 10/1992 interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira.

Decisão

Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação direta e deferiu, parcialmente, o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator, para, na Lei Complementar nº 10, de 29.4.92, do Estado de Sergipe: a) suspender a vigência da palavra "preferencialmente" no parágrafo único do art. 6º, no _ 1º do art. 10, no _ 1º do art. 11, no parágrafo único do art. 12 e no art. 14; b) suspender, nos _ _ 2º e 3º do art. 10, nos _ _ 2º e 3º do art. 11, sem redução de texto, todas as interpretações que possibilitem a nomeação para os cargos, neles referidos, de quem não seja ocupante de cargo de carreira de Delegado de Polícia; c) suspender, no _ 4º do art. 11, a expressão "escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período"; d suspender também a vigência do art. 23. Também por unanimidade, indeferiu a medida liminar de suspensão do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do _ 2º do art. 9º e dos Anexos I, II e III. Votou o Presidente. Plenário, 14.12.95._ (Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio)._ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente para: (a) confirmando a cautelar, declarar inconstitucionais a expressão “preferencialmente” contida nos arts. 6º, parágrafo único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e 14, parágrafo único; o trecho “escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período” constante do art. 11, § 4º, bem assim o art. 23 da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe; e conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 2º e 3º do art. 10 e aos §§ 2º e 3º do art. 11, a fim de explicitar que os cargos neles dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira; e (b) diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião do exame em sede cautelar, atribuir ao § 2º do art. 9º interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Indexação

- MODIFICAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STF, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONSTITUIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00039 "CAPUT" PAR-00001 ART-00060 PAR-00002 ART-00144 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000010 ANO-1992 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ANEXO-00003 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00009 "CAPUT" PAR-00002 ART-00010 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00011 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00012 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00014 PAR-ÚNICO ART-00023 LEI COMPLEMENTAR, SE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA) ADI 1775 (TP), ADI 4079 (TP), ADI 5488 (TP), ADI 6394 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE) ADI 2158 (TP), ADI 2189 (TP), ADI 3072 (TP). - Veja ADI 2135 do STF. Número de páginas: 33. Análise: 27/01/2023, DAP.

Doutrina

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 312.