Jurisprudência STF 865401 de 19 de Outubro de 2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 865401

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

25/04/2018

Data de publicação

19/10/2018

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 18-10-2018 PUBLIC 19-10-2018

Partes

RECTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO FERRAZ ADV.(A/S) : DAVI LEONARD BARBIERI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANTÔNIO VAZ DE MELO ADV.(A/S) : JÉSUS IRINEU RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE GUIRICEMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUIRICEMA

Ementa

EMENTA Direito Constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público de transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na separação dos poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida. 1. O tribunal de origem acolheu a tese de que o pedido do vereador para que informações e documentos fossem requisitados pela Casa Legislativa foi, de fato, analisado e negado por decisão do colegiado do parlamento. 2. O jogo político há de ser jogado coletivamente, devendo suas regras ser respeitadas, sob pena de se violar a institucionalidade das relações e o princípio previsto no art. 2º da Carta da República. Entretanto, o controle político não pode ser resultado apenas da decisão da maioria. 3. O parlamentar não se despe de sua condição de cidadão no exercício do direito de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo. Não há como se autorizar que seja o parlamentar transformado em cidadão de segunda categoria. 4. Distinguishing em relação ao caso julgado na ADI nº 3.046, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. 5. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 832 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.4.2018.

Indexação

- DIREITO, BRASILEIRO, ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO BRASIL, PESSOA JURÍDICA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, RISCO, RESPONSABILIDADE. EXCEÇÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO, SIGILO, SEGURANÇA, SOCIEDADE, PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; LEI INFRACONSTITUCIONAL; DIREITO FUNDAMENTAL, TERCEIRO. FUNÇÃO, PODER LEGISLATIVO, AUXÍLIO, TRIBUNAL DE CONTAS, FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO; REMESSA, PEDIDO, INFORMAÇÃO, MESA DIRETORA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL; INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), APURAÇÃO, FATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA, STF, ILEGITIMIDADE, PARLAMENTAR, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, DEFESA, PRERROGATIVA, CASA LEGISLATIVA. CABIMENTO, PARLAMENTAR, REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOLICITAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ACESSO À INFORMAÇÃO, DEVER, TRANSPARÊNCIA, ATO, PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PREVALÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO, GESTÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, TRIBUNAL DE CONTAS, ACESSO À INFORMAÇÃO, CONTAS DE GESTÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00033 INC-00072 ART-00025 "CAPUT" ART-00029 "CAPUT" ART-00031 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003 ART-00032 "CAPUT" ART-00037 PAR-00003 INC-00002 ART-00050 "CAPUT" PAR-00002 ART-00058 PAR-00003 ART-00070 ART-00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000002 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00032 PAR-00004 ART-00048 PAR-00001 PAR-00002 ART-0048A INC-00001 INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00008 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00004 ART-00021 PAR-00001 ART-00101 "CAPUT" PAR-ÚNICO LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00032 INC-00002 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-EST LEI-010869 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP

Tese

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.

Tema

832 - Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACESSO À INFORMAÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA) MS 28178 (TP), SS 3902 AgR-segundo (TP), RE 766390 AgR (2ªT). (TCU, AUXÍLIO, PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2361 (TP). (AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE, MS, DEFESA, PRERROGATIVA, CASA LEGISLATIVA) MS 22471 (TP), ADI 3046 (TP), MS 22857 AgR (2ªT), MS 23914 AgR (2ªT), RMS 28251 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEI ESTADUAL, FISCALIZAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA) ADI 3046 (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 15, da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC), promulgada em 26/8/1789. Número de páginas: 36. Análise: 14/01/2019, JSF.

Doutrina

ACKERMAN, Bruce. The Emergency Constitution. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 83-84. CALDERON, Mariana Paranhos. A evolução do Direito de acesso à informação até a culminância na Lei nº 12.527/2011. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, v. 4, n. 2, p. 25-47, jul./dez. 2013. FACHIN, Luiz Edson. A promoção da transparência pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Direito Financeiro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: homenagem ao Ministro Marco Aurélio. Curitiba: Juruá, 2016. p. 53. GRUMAN, Marcelo. Lei de acesso à informação: notas e um breve exemplo. Revista Debates, Porto Alegre, v. 6, n. 3, p. 97-108, set./dez. 2012. PAE KIM, Richard. Separação de poderes e as teorias interna e externa dos direitos fundamentais: direitos sociais e a inaplicabilidade da teoria externa. Revista de Direito Brasileira, v. 10, n. 5, 2015. SCHAUER, Frederick. Transparency in three dimensions. University of Illinois Law Review, n. 4, 2011, p. 1339-1358 e 1343-1344.