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Jurisprudência STF 863 de 24 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 863

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

24/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - ABCON ADV.(A/S) : RAFAEL DOMINGOS FAIARDO VANZELLA AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : MATHEUS BARRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADV.(A/S) : NEFI CORDEIRO ADV.(A/S) : KAROLINE FERREIRA MARTINS

Ementa

Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. RESOLUÇÕES AM 05/2019 E 01/2020 DA ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. RESOLUÇÕES CD 04/2019 E 01/2020 DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. ITENS 1.1, “I”, 6.1, “H”, E 10.3 DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. CLÁUSULA 8ª DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A BRK AMBIENTAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SUBSIDIARIEDADE. MODALIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS REFERENTES A CONTRATO DE CONCESSÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE COM A INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS DESDE QUE GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO INTERESSE PÚBLICO METROPOLITANO E DO PODER CONCEDENTE. COMPETÊNCIA CONJUNTA. PROIBIÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE PODER DECISÓRIO EM UM ÚNICO ENTE-FEDERADO. CONSECTÁRIO LÓGICO-NORMATIVO. FRUTOS DA EMPREITADA METROPOLITANA COMUM. COMPARTILHAMENTO CONSTITUCIONALMENTE NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1. Os dispositivos vergastados ostentam tese de fundo que diz respeito ao próprio arranjo federativo, pelo que a análise de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico extrapola o exame da legislação ordinária. Em igual medida, não há que se falar em violação ao princípio da subsidiariedade, uma vez que os atos do poder público atacados não podem ser combatidos com a mesma extensão e como a mesma significância com ações de outra natureza. Preliminares rejeitadas. 2. No julgamento da ADI nº 1.842, a Corte se posicionou sobre a titularidade do interesse público metropolitano, afastando as posições extremadas que alocavam esta titularidade quer seja no Município, quer seja no conjunto de Municípios, quer seja no Estado-federado. Prevaleceu a tese da competência e da titularidade conjuntas, a qual implica que deva existir, no seio da região metropolitana, estrutura colegiada assecuratória da participação dos Municípios. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha definido, de maneira positiva, o desenho institucional a ser adotado pelas regiões metropolitanas, assentou-se a proibição de que as instituições colegiadas concentrem poder decisório em um só ente-federado. 3. O princípio da proibição de concentração de poder acarreta um outro, seu consectário lógico-normativo: não se pode admitir que a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum aproveite a apenas um dos entes-federados. Se a autonomia municipal significa autonomia política, autonomia financeira e autonomia administrativa, só se pode afirmar a proibição à concentração de poder afirmando, também, o compartilhamento da gestão e da percepção dos frutos da empreitada comum. 4. Por analogia à proibição de concentração de poder decisório, também quanto à partilha dos frutos da empreitada metropolitana a Constituição da República não impõe um único modelo pré-fixado: há apenas a vedação a que um só ente absorva a integralidade das competências e das benesses, podendo a partilha obedecer a critérios outros que a paridade estrita. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Resoluções AM 05/2019 e 01/2020da Assembleia Metropolitana da Região Metropolitana de Maceió; das Resoluções CD 04/2019 e 01/2020 do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Maceió; dos itens 1.1, “i”, 6.1, “h”, e 10.3 do Convênio de Cooperação firmado entre o Estado de Alagoas e a Região Metropolitana de Maceió; e da Cláusula 8ª do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental. 6. Agravo regimental julgado prejudicado.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação para julgá-la procedente, declarando a inconstitucionalidade das Resoluções AM 05/2019 e 01/2020 da Assembleia Metropolitana da Região Metropolitana de Maceió; das Resoluções CD 04/2019 e 01/2020 do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Maceió; dos itens 1.1, “i”, 6.1, “h”, e 10.3 do Convênio de Cooperação firmado entre o Estado de Alagoas e a Região Metropolitana de Maceió; e da Cláusula 8ª do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental, restando prejudicado o agravo interposto, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa; pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Município de Maceió, a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Rosa Weber, todos acompanhando o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental para julgá-la procedente, declarando a inconstitucionalidade das Resoluções AM 05/2019 e 01/2020 da Assembleia Metropolitana da Região Metropolitana de Maceió; das Resoluções CD 04/2019 e 01/2020 do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Maceió; dos itens 1.1, “i”, 6.1, “h”, e 10.3 do Convênio de Cooperação firmado entre o Estado de Alagoas e a Região Metropolitana de Maceió; e da Cláusula 8ª do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental. Por fim, tendo em vista o reajuste de voto do Relator nas ADIs 6.573 e 6.911, consignou que, não obstante tenham sido mantidos os efeitos da medida cautelar proferida no âmbito desta ADPF, a ela se sobrepõe a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 6.573 e 6.911, a fim de que a repartição das receitas deva aguardar a reformulação do desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, julgando prejudicado o agravo interposto. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Indexação

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PORTARIA, CONTEÚDO NORMATIVO, ABSTRAÇÃO, CARÁTER GERAL, IMPESSOALIDADE. REGIÃO METROPOLITANA, GESTÃO, ÂMBITO REGIONAL, SERVIÇO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, REGIÃO METROPOLITANA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, COMPULSORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00157 PAR-00010 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00018 ART-00023 INC-00009 ART-00025 PAR-00003 ART-00030 INC-00005 INC-00007 ART-00034 INC-00007 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013089 ANO-2015 ART-00007 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-0007A INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000034 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED PRT-000158 ANO-2016 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-EST LCP-000087 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000050 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR, AL LEG-EST LEI-002869 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST RES-000004 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, AL LEG-EST RES-000005 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIO, AL LEG-EST RES-000001 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃOMETROPOLITANA DE MACEIÓ, AL LEG-EST RES-000001 ANO-2020 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIO, AL LEG-EST CNV-000001 ANO-2019 ITEM-00001 ITEM-1.1 LET-I ITEM-00006 ITEM-6.1 LET-H ITEM-00010 ITEM-10.3 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONJUNTA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA) ADI 1842 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 996 MC (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PORTARIA, CONTEÚDO NORMATIVO, ABSTRAÇÃO, CARÁTER GERAL, IMPESSOALIDADE) ADI 5543 (TP). (ADPF, REQUISITO, RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL, SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, REGIÃO METROPOLITANA) ADI 1841 MC (TP). (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, COMPULSORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA) ADI 796 (TP), ADI 1841 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADPF, REQUISITO, RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL, SUBSIDIARIEDADE) ADPF 127. - Veja ADI 6573 e ADI 6911 do STF. - Veja Emenda 848, (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao n. 1, de 6.1.1967, p. 129-130), apresentada pelo Senador Eurico Rezende. - Veja Cláusula 8ª, item 8.1 e item 8.2 do Contrato de Concessão dos Serviços de Água e Esgoto da Região Metropolitana firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental. Número de páginas: 71. Análise: 06/02/2023, JRS.

Doutrina

ALVES, Alaôr Caffé. Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões: novas dimensões constitucionais da organização do Estado brasileiro. Revista de Direito Ambiental, v. 21, p. 6, 2001. ALVES, Alaôr Caffé. Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões: Novas Dimensões Constitucionais da Organização do Estado Brasileiro. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, set. 1998. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista/tes1.htm#:~:text=25%2C%20%C2%A7%203%C2%BA% 2C%20pelo%20qual,fun%C3%A7%C3%B5es%20p%C3%BAblicas %20de%20interesse%20comum%22. HORTA, R.M. Regiões metropolitanas e direito constitucional brasileiro. Revista de Direito Público - RDP, v. 29, p. 9 maio/jun. 1974. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 84. SILVA, José Afonso da Silva. O Município na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 8-9.


Jurisprudência STF 863 de 24 de Junho de 2022