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Jurisprudência STF 863 de 21 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 863 TPI-Ref

Classe processual

REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

29/11/2021

Data de publicação

21/01/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20-01-2022 PUBLIC 21-01-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO REQDO.(A/S) : ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS REQDO.(A/S) : CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADV.(A/S) : MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - ABCON ADV.(A/S) : RAFAEL DOMINGOS FAIARDO VANZELA AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : MATHEUS BARRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADV.(A/S) : NEFI CORDEIRO

Ementa

Ementa: REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SANEAMENTO BÁSICO. REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. RESOLUÇÕES AM 05/2019 E 01/2020 DA ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. RESOLUÇÕES CD 04/2019 E 01/2020 DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. ITENS 1.1, “I”, 6.1, “H”, E 10.3 DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. CLÁUSULA 8ª DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS E A BRK AMBIENTAL. MODALIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS REFERENTES A CONTRATO DE CONCESSÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE COM A INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS DESDE QUE GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO INTERESSE PÚBLICO METROPOLITANO E DO PODER CONCEDENTE. COMPETÊNCIA CONJUNTA. PROIBIÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE PODER DECISÓRIO EM UM ÚNICO ENTE-FEDERADO. CONSECTÁRIO LÓGICO-NORMATIVO. FRUTOS DA EMPREITADA METROPOLITANA COMUM. COMPARTILHAMENTO CONSTITUCIONALMENTE NECESSÁRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. No julgamento da ADI nº 1.842, a Corte se posicionou sobre a titularidade do interesse público metropolitano, afastando as posições extremadas que alocavam esta titularidade quer seja no Município, quer seja no conjunto de Municípios, quer seja no Estado-federado. Prevaleceu a tese da competência e da titularidade conjuntas, a qual implica que deva existir, no seio da região metropolitana, estrutura colegiada assecuratória da participação dos Municípios. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha definido, de maneira positiva, o desenho institucional a ser adotado pelas regiões metropolitanas, assentou-se a proibição de que as instituições colegiadas concentrem poder decisório em um só ente-federado. 2. O princípio da proibição de concentração de poder acarreta um outro, seu consectário lógico-normativo: não se pode admitir que a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum aproveite a apenas um dos entes-federados. Se a autonomia municipal significa autonomia política, autonomia financeira e autonomia administrativa, só se pode afirmar a proibição à concentração de poder afirmando, também, o compartilhamento da gestão e da percepção dos frutos da empreitada comum. 3. Por analogia à proibição de concentração de poder decisório, também quanto à partilha dos frutos da empreitada metropolitana a Constituição da República não impõe um único modelo pré-fixado: há apenas a vedação a que um só ente absorva a integralidade das competências e das benesses, podendo a partilha obedecer a critérios outros que a paridade estrita. 4. Encontram-se verificados os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que não apenas a tese jurídica apresentada ostenta razoabilidade (fumus boni iuris), senão também se evidencia o risco de que a demora da decisão torne o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental inócuo (periculum in mora). 5. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar ao Estado de Alagoas que deixe de movimentar numerário referente a cinquenta por cento dos valores obtidos com o Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental, empresa vencedora da Concorrência Pública 009/2020.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente a cautelar, determinando ao Estado de Alagoas que deixe de movimentar numerário referente a cinquenta por cento dos valores obtidos com o Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental, empresa vencedora da Concorrência Pública 009/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa; pelo amicus curiae Município de Maceió, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; e, pelo amicus curiae Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, o Dr. Nefi Cordeiro. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-000004 ANO-2019 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, AL LEG-EST RES-000005 ANO-2019 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, AL LEG-EST RES-000001 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, AL LEG-EST RES-000001 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, AL LEG-EST RES-000001 ANO-2020 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TITULARIDADE, INTERESSE PÚBLICO, REGIÃO METROPOLITANA) ADI 1842 (TP). - Veja itens 1.1, “I”, 6.1, “H”, e 10.3 do Convênio de Cooperação firmado entre o Estado de Alagoas e a Região Metropolitana de Maceió. - Veja cláusula 8ª, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Alagoas e a BRK Ambiental. Número de páginas: 21. Análise: 05/10/2022, SOF.

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