JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 862668 de 24 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 862668 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/10/2022

Data de publicação

24/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022

Partes

EMBTE.(S) : ARTUR CASTRO ALVES FERNANDES DE MELO ADV.(A/S) : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Processo-paradigma do tema 1.007. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVISÃO, JULGADO) ADI 2334 ED (TP). Número de páginas: 8. Análise: 02/11/2022, MJC.

Doutrina

ALVIM, Teresa Arruda. Embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, versão digital; STRECK, Lenio Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1395.


Jurisprudência STF 862668 de 24 de Outubro de 2022 | JurisHand AI Vade Mecum