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Jurisprudência STF 862 de 30 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 862

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

30/01/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-01-2025 PUBLIC 30-01-2025

Partes

REQTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINSAFISPRO ADV.(A/S) : JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEM ESTABILIDADE A EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO. ART. 19 DO ADCT. ART. 79, § 1º, DA LEI 8.906/1994. SUBSIDIARIEDADE. REQUISITO ATENDIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DA ESTABILIDADE A FUNCIONÁRIOS REGIDOS PELA CLT. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO A EMPREGADOS DA OAB. ADI 3.026. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A estabilidade de servidores da OAB/RJ, prevista no art. 79, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, somente se aplica aos empregados originariamente contratados sob o regime estatutário, optantes pela permanência no quadro em extinção ou pela migração para o regime trabalhista, no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno da OAB/RJ atualmente em vigor (2004). 2. O reconhecimento da estabilidade a funcionários contratados sob o regime trabalhista em descompasso com o conjunto dos atos normativos mencionados viola a autonomia constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (CF, art. 133), já reconhecida por esta Corte, além de lesão à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e ao art. 19, caput, do ADCT, tendo em vista que a posição adotada pelo conjunto das decisões judiciais impugnadas permitiram a criação, a partir de interpretação de norma regimental local, de hipótese extensiva de estabilidade, não abarcada pelas normas mencionadas. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida para julgar procedendo o pedido, afastando qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 241, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004).

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedente o pedido formulado, para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 241, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 214, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CABIMENTO, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. NATUREZA JURÍDICA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). EXTENSÃO, ESTABILIDADE, FUNCIONÁRIO, CONTRATAÇÃO, REGIME CELETISTA, OFENSA, NORMA CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, ESTABILIDADE, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00007 INC-00001 INC-00021 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 ART-00041 ART-00102 PAR-00001 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 "CAPUT" ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-004215 ANO-1963 ART-00139 EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00079 PAR-00001 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00079 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000968 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-019408 ANO-1930 DECRETO LEG-EST RGI ANO-1992 ART-00241 PAR-00001 PAR-00002 REGIMENTO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, RJ LEG-EST RGI ANO-1995 ART-00164 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, RJ LEG-EST RGI ANO-2004 ART-00214 PAR-00001 PAR-00002 ART-00241 PAR-00002 REGIMENTO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), NATUREZA JURÍDICA) ADI 3026 (TP). (ADPF, CABIMENTO, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 33 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 144 (TP), ADPF 187 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 190 (TP), ADPF 237 AgR (TP). Número de páginas: 23. Análise: 21/02/2025, DAP.


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