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Jurisprudência STF 861 de 05 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 861

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

06/03/2020

Data de publicação

05/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 04-06-2020 PUBLIC 05-06-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 64/1993, DO ESTADO DO AMAPÁ. PESCA INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMARÕES E APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO DA FAUNA ACOMPANHANTE. NORMAS INCIDENTES SOBRE PESCA, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTA. 5º, CAPUT, 19, III, 22, I E XI, 24, VI E VIII, 170, VI, 178, E 225, § 1º, V e VII, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao disciplinar, no âmbito do Estado federado, a pesca industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante, a Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá veicula normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, VI e VIII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959/2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24, VI, da CF) com a competência privativa da União para legislar sobre embarcações (arts. 22, I e XI, e 178 da CF). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º, III, da Lei nº 64/1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 64/1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da CF) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei nº 11.959/2009). Precedente: ADI 2030/SC, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 09.8.2017, DJ 17.10.2018. 5. É inconstitucional a previsão de tratamento privilegiado às empresas instaladas no Estado do Amapá, por afronta ao princípio da isonomia em seu aspecto federativo (arts. 5º, caput e I, e 19, III, da Constituição Federal). 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.

Decisão

Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002. Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, tornou definitiva apenas em parte a liminar deferida e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 1º, III, e da expressão “priorizar as empresas instaladas no Estado e”, contida no art. 3º, caput, da Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.

Indexação

- PRINCÍPIO FEDERATIVO, CRITÉRIO, INTERPRETAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONCRETIZAÇÃO, FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO, GARANTIA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. FEDERALISMO COOPERATIVO, GARANTIA, EFETIVIDADE, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, NORMA ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO, REPÚBLICA DA ÍNDIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMPETÊNCIA PLENA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO. DIFICULDADE, DEFINIÇÃO JURÍDICA, NORMA GERAL. DOUTRINA, INEXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, NORMA GERAL, NORMA ESPECÍFICA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, EXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, SUBMISSÃO, PROCESSO, JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PREJUÍZO, DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00013 ART-00019 INC-00003 ART-00022 INC-00001 INC-00011 ART-00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 PAR-00003 ART-00034 INC-00004 ART-00145 INC-00001 ART-00170 INC-00006 ART-00178 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00178 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00178 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00178 INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00178 INC-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00178 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00178 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00178 PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00225 PAR-00001 INC-00005 INC-00007 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011959 ANO-2009 ART-00001 INC-00001 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-000064 ANO-1993 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 "CAPUT" INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, AP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PESCA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 3829 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO, NORMA GERAL) ADI 1245 (TP), ADI 2903 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, CONTROLE, IMPACTO AMBIENTAL) ADI 2030 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PESCA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 6218 MC. - Decisão estrangeira citada: Caso Jacobellis vs. Ohio, de 1964, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. - Legislação estrangeira citada: art. 254 da Constituição da República da Índia; Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 29. Análise: 05/03/2021, MAV.

Doutrina

BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. CAMBI, Eduardo. Normas Gerais e a Fixação da Competência Concorrente na Federação Brasileira. Revista de Processo, v. 92, out. 1998. p. 244. HIPONA, Agostinho de. Confissões. HORTA, Raul Machado. Estrutura da Federação. Revista de Direito Público, v. 81, jan./mar. 1987. p. 52. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada: o problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 25, n. 100, out./dez. 1998.


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