Jurisprudência STF 860 de 13 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 860
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
07/02/2023
Data de publicação
13/02/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental. Leis Estaduais Que Concedem Salário-Esposa A Servidores Casados. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Lei n.º 10.261/1968; da Lei Complementar n.º 500/1974; da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos os Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, que instituem o “salário esposa”, adicional sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados. 2. O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos. 3. Além disso, o pagamento do chamado “salário-esposa” viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, dos arts. 124, V, e 162, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/1968; do art. 22 da Lei Complementar n.º 500/1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a não recepção (i) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.261, de 28.11.1968; (ii) do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar n. 500, de 13.11.1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n. 546, de 24.6.1988; e (iv) dos Decretos nºs 7.110, de 25.11.1975, e 20.303, de 29.12.1982, todos do Estado de São Paulo, com modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "O pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.
Indexação
- REMUNERAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, CORRELAÇÃO, CARGO, ATRIBUIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" ART-00007 INC-00030 ART-00037 "CAPUT" ART-00039 PAR-00003 ART-00124 INC-00005 ART-00162 "CAPUT" PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000500 ANO-1974 ART-00022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000546 ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00012 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-010261 ANO-1968 ART-00124 ART-00162 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007110 ANO-1975 DECRETO, SP LEG-EST DLG-010261 ANO-1968 DECRETO LEGISLATIVO, SP LEG-EST DEC-020303 ANO-1982 DECRETO, SP
Tese
O pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
Observação
Número de páginas: 11. Análise: 17/07/2023, MAV.