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Jurisprudência STF 859251 de 21 de Maio de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 859251 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

16/04/2015

Data de publicação

21/05/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015

Partes

RECTE.(S) : FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA RECTE.(S) : DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA ADV.(A/S) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO RECDO.(A/S) : LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA ADV.(A/S) : FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)

Ementa

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00059 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00003 PAR-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00028 ART-00046 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000208 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000286 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

Tema

811 - a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (HC, INTERVENÇÃO, QUERELANTE) Pet 423 AgR (TP). (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, INÉRCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 74276 (1ªT), RE 274115 AgR (2ªT), HC 68540 (1ªT), HC 67502 (2ªT). (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERIMENTO, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO) HC 74276 (1ªT). (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUISIÇÃO, DILIGÊNCIA) HC 84659 (1ªT), Inq 1939 (TP). (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, PREJUDICIALIDADE) HC 68430 (2ªT) Número de páginas: 30. Análise: 26/05/2015, AMA.

Doutrina


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