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Jurisprudência STF 859251 de 21 de Maio de 2015
Título
ARE 859251 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/04/2015
Data de publicação
21/05/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015
Partes
RECTE.(S) : FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA
RECTE.(S) : DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA
ADV.(A/S) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO
RECDO.(A/S) : LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA
ADV.(A/S) : FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)
Ementa
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00059 ART-00102 INC-00003
LET-A ART-00129 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00003 PAR-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00028 ART-00046
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00006
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000208
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000286
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;
II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
811 - a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(HC, INTERVENÇÃO, QUERELANTE)
Pet 423 AgR (TP).
(AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, INÉRCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO)
HC 74276 (1ªT), RE 274115 AgR (2ªT), HC 68540 (1ªT), HC 67502 (2ªT).
(AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERIMENTO, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO)
HC 74276 (1ªT).
(AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUISIÇÃO, DILIGÊNCIA)
HC 84659 (1ªT), Inq 1939 (TP).
(AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA, PREJUDICIALIDADE)
HC 68430 (2ªT)
Número de páginas: 30.
Análise: 26/05/2015, AMA.